DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRED DOS MEDICOS DENTISTAS PROF DA … — REsp REsp 2224681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRED DOS MEDICOS DENTISTAS PROF DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA.
- UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 5003585-90.2017.4.03.6100, assim ementada (fls.
- A incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, teve sua disciplina prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14948
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRED DOS MEDICOS DENTISTAS PROF DA AREA DA SAUDE E DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO LTDA. UNICRED DO ESTADO DE SAO PAULO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 5003585-90.2017.4.03.6100, assim ementada (fls. 450-451):
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. COOPERATIVA. INCIDÊNCIA SOBRE BASES DE CÁLCULO DIVERSAS. FOLHAS DE SALÁRIOS E FATURAMENTO. SENTENÇA REFORMADA
1. A incidência do PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, teve sua disciplina prevista no art. 2.º, I e § 1.º da Lei nº 9.715/1998. Na sequência, sobreveio a edição da Medida Provisória nº 1.858-6/99, que, em pese tenha revogado o inciso II do art. 2º da Lei nº 9.715/98, nada alterou no tocante à incidência da contribuição ao PIS sobre a folha de salários das sociedades cooperativas, já que permaneceu em vigor o § 1º do art. 2º da referida lei, norma que autoriza a cobrança da exação.
2. A partir de então, por ser oportuno e esposar do mesmo entendimento, pelo vênia para transcrever as palavras do eminente Desembargador Federal Johomsom Di Salvo: "Apesar de o art. 13 da MP 1858-6/99 prever que, dentre outras entidades, somente a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações Estaduais de Cooperativas estivessem sujeitas à contribuição do PIS /PASEP sobre a folha de salários, isso não implica na impossibilidade de as demais sociedades cooperativas sofrerem a tributação nos mesmos moldes, dada a manutenção da vigência do art. 2º, § 1º, da Lei 9.715/98. 3. Tanto é assim que com a reedição da medida provisória a partir da MP 1.858-9/99, em seu art. 15, passou-se a prever a possibilidade de as sociedades cooperativas - não fazendo o artigo qualquer especificação quanto à espécie - excluírem da base de cálculo do PIS /PASEP determinadas receitas auferidas, em contrapartida ficando sujeitas também a tributação sobre a folha de pagamento. As normas foram reproduzidas pela MP 2.158-35/01, hoje vigente por força da EC 32/01. 4. A MP 66/02, posteriormente convertida na Lei 10.637/02 e que instituiu o regime não cumulativo para o PIS, passou a possibilitar a dedução da base de cálculo do PIS sobre o faturamento quanto às sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica previstos no art. 28 da Lei 5.764/71. Igual regramento foi estipulado pela MP 101/02, posteriormente convertida na Lei 10.676/03, referentes ao PIS
[trecho intermediário suprimido]
após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. Nesse sentido: REsp n. 2.183.026, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 7/5/2025.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 486-492), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 2º, § 1º, E 12 DA LEI N. 9.715/1998 E SUPOSTA INAPLICABILIDADE DO ART. 13 E 15, § 2º, INCISO I, DA MP N. 2.158-35/2001. OMISSÕES CARACTERIZADAS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.