DECISÃO Município de Anísio de Abreu/PI interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgênc… — REsp REsp 2224683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Esclarece a municipalidade agravante que a decisão agravada afronta a orientação do Tema Repetitivo 480/STJ - REsp 1.243.887/PR -, bem assim o entendimento da 4ª Seção do TRF da 1ª Região, firmado no julgamento do Conflito de Competência n.
- 1040210-76.2021.4.01.0000, pelo que plenamente viável o ajuizamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na Seção Judiciária do Distrito Federal Em decisão monocrática, deliberou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do agravo interno interpostos pelo Município de Anísio de Abreu/PI, negou provimento ao recurso, nos termos assim ementados (fl.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Município de Anísio de Abreu/PI interpôs agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, em cumprimento de sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que teve como objeto a condenação da União ao ressarcimento de diferenças do FUNDEF, declinou a competência para a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, sob o entendimento de que a referida ACP foi proposta perante este juízo, o que o tornaria prevento para o julgamento da ação executória.
Esclarece a municipalidade agravante que a decisão agravada afronta a orientação do Tema Repetitivo 480/STJ - REsp 1.243.887/PR -, bem assim o entendimento da 4ª Seção do TRF da 1ª Região, firmado no julgamento do Conflito de Competência n. 1040210-76.2021.4.01.0000, pelo que plenamente viável o ajuizamento do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública na Seção Judiciária do Distrito Federal
Em decisão monocrática, deliberou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 336-339).
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no julgamento do agravo interno interpostos pelo Município de Anísio de Abreu/PI, negou provimento ao recurso, nos termos assim ementados (fl. 381):
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA. ART. 516 DO CPC. EXECUÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. STJ, RESP 1.243.887/PR. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, podendo o exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do R Esp 1.243.887/PR, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva, não podendo haver eleição de foro diverso.
3. Na espécie, não se aplica o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que prevê que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver
[trecho intermediário suprimido]
Público Federal no opinativo às fls. 532-541.
No mesmo pensar em matéria similar: CC n. 213.966/DF, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 26/06/2025; AgInt no CC n. 205.919/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 20/5/2025, DJEN de 23/5/2025; CC n. 212.171/CE, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 05/08/2025; REsp n. 2.131.298/DF, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/06/2025; REsp n. 2.018.226/DF, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 31/03/2025.
Desse modo, tendo o Município de Anísio de Abreu/PI, parte direta e exclusivamente interessada no julgamento da ação de cumprimento de sentença, optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal do Distrito Federal, deve o processo tramitar perante o referido juízo.
Nesse passo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.