DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria José Moreira com fundamento no art — REsp REsp 2224685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria José Moreira com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL.
- CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10504
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Maria José Moreira com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 481/482):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. CULPA DA CONDUTORA PARTICULAR. COSTUMES LOCAIS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por Maria José Moreira contra sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que a condenou ao ressarcimento de R$ 29.509,56 por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura policial e veículo particular.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em avaliar a responsabilidade da condutora particular pelo acidente, além da adequação do valor fixado a título de indenização pelos danos materiais.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade da recorrente decorre da regra de trânsito que assegura a preferência ao veículo que circula pela direita em cruzamentos sem sinalização (art. 29, III, c, do CTB).
4. Não há fundamento para relativizar a regra, mesmo considerando a alegação de costume local, sob pena de expor a riscos desnecessários os dos condutores que não são da região. A condenação foi fixada com base em orçamento e laudo pericial idôneos.
IV. Dispositivo
5. Apelação conhecida e desprovida. Majoração dos honorários advocatícios.
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 29, III, c, do CTB, ao argumento de que a regra de preferência nos cruzamentos não sinalizados não é absoluta e deve ser mitigada pela regra de experiência quando houver distinção relevante de fluxo entre via principal e via secundária. Acrescenta que, no caso concreto, moradores teriam sinalizado informalmente o "PARE" na via de menor fluxo, por onde trafegava a viatura, o que reforçaria a aplicação da preferência do veículo que segue pela via principal. Aduz, ainda, que o acórdão recorrido afastou indevidamente tal regra de experiência e contrariou precedente do Superior Tribunal de Justiça que admite essa mitigação em hipóteses análogas.
Quanto ao tema, aduz que "A decisão recorrida limitou-se a aplicar a regra geral do artigo 29, III, "c" do CTB, que diz que a preferência nos cruzamentos não sinalizados é de quem vem pela direita, e assim não observou que a jurisprudência do STJ estabelece que tal regra não é absoluta e deve ser mitigada quando o fluxo
[trecho intermediário suprimido]
Ausente a demonstração dos motivos pelos quais, caso enfrentadas, as omissões apontadas poderiam alterar a conclusão a que chegou a Corte local, incide, no ponto, o óbice da Súmula n. 284/STF.
3. No que diz respeito à divergência jurisprudencial, inviabilizado o exame da tese de impossibilidade de inovação e exigência dos documentos pela alínea "a" em virtude da incidência da Súmula n. 280/STF, resta também inviabilizado, pelo mesmo óbice, o exame da questão pela alínea "c".
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.548.042/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)
ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.