DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo c… — REsp REsp 2224686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO FINAL REVOGADA.
- O Supremo Tribunal Federal, conforme o voto proferido no Agravo em Recurso Extraordinário 734242, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 175, pub.
- 08/09/2015, tem entendimento no sentido da desnecessidade de devolução de verbas previdenciárias recebidas em razão de decisão antecipatória da tutela revogado ao final.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10252
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 135):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA AO FINAL REVOGADA. BOA-FÉ. VERBA ALIMENTAR. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, conforme o voto proferido no Agravo em Recurso Extraordinário 734242, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 175, pub. 08/09/2015, tem entendimento no sentido da desnecessidade de devolução de verbas previdenciárias recebidas em razão de decisão antecipatória da tutela revogado ao final.
2. Os valores recebidos a titulo de beneficio previdenciário destinam-se à subsistência do segurado ou assistido ou de seus dependentes razão pela qual não deve ser exigida a devolução de valores recebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada.
3. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 144/149).
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 884 do Código Civil, alegando, preliminarmente, negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, em síntese, que "tratando-se de verba previdenciária recebida pelo Recorrido por força de tutela antecipada revogada em 2ª instância, entende o STJ que a mesma deve ser devolvida aos cofres públicos, razão pela qual o acórdão do TRF1, ao decidir em sentido contrário, deve ser reformado" (e-STJ fl. 160).
Sem contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 516/518.
Passo a decidir.
Verifico que a pretensão recursal merece prosperar em parte.
Em relação à alegada ofensa do art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata violação dos preceitos apontados.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
1. O
[trecho intermediário suprimido]
mesmo antes da alteração promovida pela Medida Provisória n.º 2.225-45 de 2001, já trazia a possibilidade de descontos da remuneração do servidor, a fim de proceder a restituição do erário de valores pagos indevidamente. Por essa razão, não procede o argumento de que há aplicação retroativa do referido dispositivo legal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.626.848/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Na hipótese, ao entender pela impossibilidade de devolução dos valores em questão, o Tribunal de origem divergiu da aludida orientação, razão pela qual merece reforma o julgado.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial para reconhecer a possibilidade de devolução dos valores recebidos pela parte recorrida em razão da decisão tutela antecipada posteriormente revogada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.