ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que o decreto de suspensão proferido no Tema 1.290/STF pode atingir as ações individuais.
- No entanto, fundamentou o cancelamento da suspensão do presente caso pelo fato de se tratar de cumprimento definitivo de sentença originada em ação de repetição de indébito individual já transitada em julgado.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
13015, 10945, 13094, 4964, 13024
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO. TRANSITO EM JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem admitiu que o decreto de suspensão proferido no Tema 1.290/STF pode atingir as ações individuais. No entanto, fundamentou o cancelamento da suspensão do presente caso pelo fato de se tratar de cumprimento definitivo de sentença originada em ação de repetição de indébito individual já transitada em julgado.
2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impede a admissão da pretensão recursal, nos termos da Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 37):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.290/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
PRELIMINARES:
1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO PARA PROVER O RECURSO, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, SEM QUE TAL REPRESENTE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, POR EXPRESSA AUTORIZAÇÃO LEGAL.
MÉRITO:
1. TEMA 1.290/STF. O TEMA 1.290/STF DETERMINOU A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO E DAS LIQUIDAÇÕES E CUMPRIMENTOS PROVISÓRIOS DE SENTENÇA, LASTREADOS NAS DECISÕES ORIUNDAS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF.| CASO CONCRETO EM QUE SE TRATA DE AÇÃO INDIVIDUAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESSA FORMA, NÃO ESTANDO PENDENTE DE JULGAMENTO, PORQUE JÁ TRANSITADO EM JULGADO O MÉRITO DA AÇÃO INDIVIDUAL, NÃO HÁ HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
2. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 632/STJ SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
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6. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no acórdão questionado. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
7. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo especial (Súmula n. 282/STF).
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10. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.083.559/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.