DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível … — CC CC 222469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
- Narra o suscitante que foi ajuizada, orginalmente em São Paulo, foro de domicílio da empresa ré, ação de obrigação de fazer com danos morais, em relação típica de consumo, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício sob o fundamento de escolha aleatória.
- Afirma que, entretanto, sendo possível ao consumidor escolher o foro que melhor facilite a sua defesa e não sendo São Paulo foro aleatório/abusivo, não caberia a declinação de ofício. (e-STJ fls.
- 5-7) O suscitado, a seu turno, sustenta que se o consumidor contratou o serviço em seu domicílio e a parte terá o cumprimento da obrigação em seu domicílio, este deve ser o foro competente para processar e julgar a ação, preservando o princípio do juiz natural.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Campo Grande/MS, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP.
Narra o suscitante que foi ajuizada, orginalmente em São Paulo, foro de domicílio da empresa ré, ação de obrigação de fazer com danos morais, em relação típica de consumo, tendo o referido juízo declinado da competência de ofício sob o fundamento de escolha aleatória.
Afirma que, entretanto, sendo possível ao consumidor escolher o foro que melhor facilite a sua defesa e não sendo São Paulo foro aleatório/abusivo, não caberia a declinação de ofício. (e-STJ fls. 5-7)
O suscitado, a seu turno, sustenta que se o consumidor contratou o serviço em seu domicílio e a parte terá o cumprimento da obrigação em seu domicílio, este deve ser o foro competente para processar e julgar a ação, preservando o princípio do juiz natural.
Ademais, afirma, "Não faz sentido soterrar a Justiça da Capital de São Paulo, porque todas as grandes empresas do mundo que operam no Brasil têm aqui um escritório. E é exatamente isso que está acontecendo, não no interesse do consumidor, mas de seus representantes." (e-STJ fls. 9-10)
É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autorid ade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no
[trecho intermediário suprimido]
DJe 1º/10/2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17/5/2013.
Na hipótese em exame, a ação de compensação por danos morais foi proposta pelo consumidor no foro da sede da empresa ré, qual seja, a Comarca de São Paulo - SP. Assim, enquanto não houver oposição de exceção pela parte demandada, é vedado ao órgão julgador declarar-se incompetente de ofício, ficando prorrogada a competência do Juízo a quem foi inicialmente distribuído o feito.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP.
Publique-se. Intimem-se. Oficie-se.
Brasília, 18 de maio de 2026.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
(CC n. 221.243, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 20/05/2026.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 32 ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.