DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2224693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO A SUSPENSÃO PROCESSUAL, DECRETADA NO TEMA 1290 DO STF, SOBRE O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL EM MARÇO DE 1990 NO CONTEXTO DO PLANO COLLOR I.
- O CASO CONCRETO TRATA DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PROPOSTA PELO AGRAVANTE CONTRA O BANCO DO BRASIL, COM TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUTÔNOMA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEBATIDA NO TEMA 1290.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10501, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 22):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO RURAL. REVISÃO CONTRATUAL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1290 DO STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
A CONTROVÉRSIA DIZ RESPEITO A SUSPENSÃO PROCESSUAL, DECRETADA NO TEMA 1290 DO STF, SOBRE O ÍNDICE DE REAJUSTE APLICADO ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL EM MARÇO DE 1990 NO CONTEXTO DO PLANO COLLOR I. O CASO CONCRETO TRATA DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PROPOSTA PELO AGRAVANTE CONTRA O BANCO DO BRASIL, COM TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AUTÔNOMA A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DEBATIDA NO TEMA 1290.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A SUSPENSÃO DECRETADA NO TEMA 1290 DO STF SE APLICA A CUMPRIMENTOS DEFINITIVOS DE SENTENÇA EM AÇÕES INDIVIDUAIS TRANSITADAS EM JULGADO, QUE NÃO ESTEJAM FUNDADAS NEM VINCULADAS A AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DETERMINOU A SUSPENSÃO DE DEMANDAS PENDENTES VINCULADAS AOS ACÓRDÃOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 94.0008514-1, NO TEMA 1290. CONTUDO, VERIFICOU-SE QUE A SUSPENSÃO NÃO ABRANGE AÇÕES INDIVIDUAIS AUTÔNOMAS COM DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO, COMO NO PRESENTE CASO. A DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) DECORRE DA AUSÊNCIA DE CONEXÃO DIRETA COM OS EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. PREVALECE O ENTENDIMENTO DE QUE PROCESSOS DEFINITIVOS NÃO PODEM SER ATINGIDOS PELA SUSPENSÃO, GARANTINDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E RESGUARDANDO A COISA JULGADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 30-33).
Nas razões apresentadas (fls. 37-47), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local em sobrestar a demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 89-97.
O recurso foi admitido na origem (fls. 98-101).
É o relatório.
Decido.
Após a parte recorrida arguir coisa julgada material nas razões ao agravo de instrumento (cf. fls. 6-10), a Justiça local concluiu que não seria o caso de sobrestar o cumprimento de sentença com base na ordem exarada no Tema n.
[trecho intermediário suprimido]
julgada.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF. Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.