DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO DE FRAGA MONTANHA (e-STJ fls — REsp REsp 2224694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO DE FRAGA MONTANHA (e-STJ fls.
- 193/208), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- QUANTIDADE INDICATIVA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL.
- SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO DE FRAGA MONTANHA (e-STJ fls. 193/208), fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 190/191):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PROVAS IRREPETÍVEIS. ART. 155 DO CPP. ART. 334-A, §1º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. QUANTIDADE INDICATIVA DE DESTINAÇÃO COMERCIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra sentença que julgou procedente a denúncia para condenar o réu pela prática do crime descrito no art. 334-A, §1º, II, do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos autos: (a) a absolvição em razão da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância; (b) insuficiência de prova quanto à materialidade em razão de a condenação ter se baseado exclusivamente em elementos de prova obtidos durante a investigação preliminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova documental produzida durante a fase administrativa ou investigativa foi submetida ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa durante a instrução criminal, resultando em prova judicializada que pode servir de fundamento para a condenação. 2. O Supremo Tribunal Federal assentou em sua jurisprudência que "o princípio da insignificância é inaplicável ao delito de contrabando" (HC 184586 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 09-12-2020 PUBLIC 10-12-2020). 3. O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, firmou entendimento pela não incidência do princípio da insignificância ao crime de contrabando de cigarros, "pois a conduta não se limita à lesão da atividade arrecadatória do Estado, atingindo outros bens jurídicos, como a saúde, segurança e moralidade pública" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.053.171/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022). 4. A despeito da incipiência de pesquisa e estudos científicos referentes aos cigarros eletrônicos, estudo científico do Ministério da Saúde sobre a composição do vapor produzido pelos Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem assim dos danos à saúde, concluiu que a duração média de uma tragada no cigarro eletrônico é significativamente maior quando comparada aos cigarros manufaturados, 4,3
[trecho intermediário suprimido]
relevantes citados: art. 334-A do CPJurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.971.993/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 13/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.070.343/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.246.712/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP ), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024. (AgRg no REsp n. 2.184.785/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Dessa forma, estando o acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não á qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.