DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANE DE RAMOS, c… — RHC RHC 222470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANE DE RAMOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva da recorrente.
- Consta dos autos a suposta prática dos delitos capitulados no art.
- A defesa argumenta que o decreto prisional possui fundamentação genérica, abrangendo mais de um flagranteado, sendo, portanto, ilegal.
- Ademais, informa que: "Conforme consta dos autos a mesma é genitora de crianças menores de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a ela imputado não foi perpetrado mediante emprego de violência ou grave ameaça." (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 4355, 3608, 3404, 3403, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CRISTIANE DE RAMOS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a prisão preventiva da recorrente.
Consta dos autos a suposta prática dos delitos capitulados no art. 218, alínea b, da Lei n. 2848/40, c/c o art. 149 do Decreto Lei n. 2848/40, c/c o art. 148 do Decreto Lei n. 2848/40, c/c o art. 33 da Lei n. 11.343/06 e c/c o art. 12 da Lei 10.826/03 (fls. 190/195).
A defesa argumenta que o decreto prisional possui fundamentação genérica, abrangendo mais de um flagranteado, sendo, portanto, ilegal.
Ademais, informa que: "Conforme consta dos autos a mesma é genitora de crianças menores de 12 anos de idade, não praticou delito contra sua descendência e o crime a ela imputado não foi perpetrado mediante emprego de violência ou grave ameaça." (fl. 267).
Assim, pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia diz respeito à legalidade, ou não, da decisão que impôs a prisão preventiva em desfavor da recorrente.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em requisitos objetivos, nos termos do art. 312 do CPP.
Quanto ao tema, transcreve-se o que foi consignado no decreto que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (fl. 192/194):
Compulsando os autos, verifica-se a presença de indícios veementes de autoria e prova da materialidade dos crimes de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de vulnerável, tráfico de pessoas, cárcere privado, posse de armas e munições e tráfico ilícito de drogas.
A gravidade concreta dos fatos é inquestionável. Os relatos das vítimas são estarrecedores e convergentes, indicando um cenário de exploração sexual, cerceamento da liberdade e coação, com uso de violência e ameaças, configurando um verdadeiro esquema de submissão e escravidão moderna. As condições insalubres em que as vítimas eram mantidas, a privação de alimentos e água, as dívidas fraudulentamente criadas para mantê-las presas ao local, as ameaças de morte e a exploração sexual de menores de idade, tudo está a demonstrar a periculosidade dos flagranteados e a extrema reprovabilidade de suas condutas.
A existência de armas, munições e
[trecho intermediário suprimido]
cópia do acórdão às fls. 243-250, tendo aquele Colegiado apenas feito menção à matéria no momento de justificar a necessidade da prisão preventiva . Desse modo, o pleito não pode ser apreciado por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Todavia, ainda que assim não fosse, destacou o magistrado singular que " a permissão da prisão domiciliar, nesse cenário, colocaria em risco a ordem pública, pela altíssima periculosidade demonstrada pela agente e pela natureza dos crimes, que atingem a vida e a liberdade de indivíduos vulneráveis, incluindo menores. Além disso, a segregação cautelar é imprescindível para garantir a integridade da instrução criminal, visto que a liberdade da flagranteada poderia culminar em ameaças ou coação às vítimas, as quais já foram submetidas a intenso sofrimento e temor" (fl. 194).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.