ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA.
- O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O STJ possui entendimento de que é possível a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários, sendo necessária, contudo, a informação prévia da taxa de juros diária a ser aplicada, com o desiderato de possibilitar ao consumidor estimar a evolução da dívida e aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual, sob pena de violação do dever de informação. Precedentes.
2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que o reconhecimento da índole abusiva dos encargos, no período de normalidade contratual, descaracteriza a mora.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 171-174), que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto por CAROLINE PACHECO DA SILVEIRA, a fim de declarar abusiva a cobrança de capitalização diária de juros sem a previsão da taxa de juros diária aplicada, mantida a possibilidade de capitalização mensal e anual.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 178-187), a parte agravante sustenta, em síntese:
(i) a legalidade da capitalização diária expressamente pactuada.
(ii) a ausência de obrigatoriedade legal de informar a taxa diária.
(iii) a equivalência técnica da taxa diária como derivação da taxa mensal.
(iv) a inexistência de índole abusiva na capitalização diária prevista em cláusula contratual.
(v) a conformidade com entendimentos sumulados e repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
(vi) o inadimplemento do devedor configura a mora.
(vii) a mora contratual não foi descaracterizada.
(viii) o efeito desproporcional ao inverter os ônus sucumbenciais e ao desconstituir a forma de cálculo do contrato suprimindo a taxa diária.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma
[trecho intermediário suprimido]
informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios.
3. O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 - sem grifo no original).
Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de declarar índole abusiva da cobrança de capitalização diária de juros, sem a previsão da taxa de juros diária aplicada, mantida a possibilidade de capitalização mensal e anual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.