DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão profe… — AREsp AREsp 2224706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl.
- O crédito exigido em sede de cumprimento provisório de sentença não é equiparável a dinheiro, para fins da ordenação legal da preferência entre as penhoras, ditada pelo art.
- Se a penhora se circunscreve à fração ideal da nua-propriedade, e sequer estando em discussão a posse sobre o imóvel, não é legítimo ao devedor invocar a potencial discordância quanto à alienação por parte de terceiros - usufrutária do bem e demais condôminos - como circunstância que afete a liquidez do direito constrito.
- A execução se move no interesse do credor, que, manifestando interesse na penhora da nua-propriedade, não pode ser objetada pelo devedor com base em alegação de potenciais entraves à expropiação.
Resultado indicado
Agravo de instrumento não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 9163, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 1071):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE NUA-PROPRIEDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. CRÉDITO CEDIDO. EXISTÊNCIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO. 1. O crédito exigido em sede de cumprimento provisório de sentença não é equiparável a dinheiro, para fins da ordenação legal da preferência entre as penhoras, ditada pelo art. 835, do CPC. 2. Se a penhora se circunscreve à fração ideal da nua-propriedade, e sequer estando em discussão a posse sobre o imóvel, não é legítimo ao devedor invocar a potencial discordância quanto à alienação por parte de terceiros - usufrutária do bem e demais condôminos - como circunstância que afete a liquidez do direito constrito. A execução se move no interesse do credor, que, manifestando interesse na penhora da nua-propriedade, não pode ser objetada pelo devedor com base em alegação de potenciais entraves à expropiação. 3. Não havendo concordância do exequente com a substituição pretendida, mantém-se a penhora sobre a fração ideal de nua-propriedade sobre bem imóvel, integrante do patrimônio do executado. 4. Agravo de instrumento não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, com aplicação de multa.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Pugna pelo afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, os quais foram opostos com o intuito de prequestionar os arts. 805 e 835 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões às fls, 1133-1181.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso merece provimento.
A Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, condenou a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme os seguintes fundamentos ( fl. 1109):
"Por outro lado, há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que a parte embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio. E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. Ante o
[trecho intermediário suprimido]
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1893132/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021), nos
termos da Súmula 98 do STJ.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem."
(EDcl no AgInt no AREsp 1620025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de afastar a multa imposta à parte recorrente com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.