DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Lingua… — CC CC 222471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 3 (e-STJ): Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios celebrado entre RIBEIRO & RIBEIRO CONSULTORIA E ADVOCACIA e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF.
- Afirma o suscitante, em suma, que "No caso concreto, a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza eminentemente privada, consistindo em execução de contrato de honorários advocatícios celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado." É o relatório.
- 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
08826.09148.10671., 00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08874.10655.13385.
Ementa oficial
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 3 (e-STJ):
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios celebrado entre RIBEIRO & RIBEIRO CONSULTORIA E ADVOCACIA e a FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS - FENAPRF.
O feito foi originalmente distribuído perante a Justiça Estadual da Bahia, tendo o Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador declinado da competência para a Justiça Federal ao fundamento de que o exequente formulou pedido de intimação do Coordenador-Geral de Recursos Humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal para proceder ao desconto dos honorários advocatícios na folha de pagamento dos beneficiários da ação coletiva que deu origem ao contrato.
Afirma o suscitante, em suma, que "No caso concreto, a relação jurídica deduzida em juízo possui natureza eminentemente privada, consistindo em execução de contrato de honorários advocatícios celebrado entre pessoas jurídicas de direito privado."
É o relatório. DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (..) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que "ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente".
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que "Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo." (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Observa-se, no presente feito, conflito de competência suscitado
[trecho intermediário suprimido]
mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública mas também do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional - FESA (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.091.393/SC).
3. O conflito positivo de competência não é via adequada para se aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados nem para se pronunciar o acerto ou desacerto de decisões proferidas em demandas que deram origem a sua instauração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 12/9/2014.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 7ª Vara Cível E Comercial De Salvador/BA, ora suscitada, para processar e julgar a demanda na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.