DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO INÁCIO (e-STJ fls — REsp REsp 2224713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO INÁCIO (e-STJ fls.
- 384/394), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 262/265): APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - AMEAÇA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE.
- Em respeito ao princípio da correlação ou da congruência entre a acusação e a sentença, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao sistema acusatório (artigo 129, I, da CF) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), motivo pelo qual incabível a condenação pelo crime de ameaça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10949, 5560, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS ANTÔNIO INÁCIO (e-STJ fls. 384/394), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 262/265):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - AMEAÇA - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME DE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - INVIABILIDADE. Em respeito ao princípio da correlação ou da congruência entre a acusação e a sentença, o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se dos fatos descritos na denúncia, sob pena de violação ao sistema acusatório (artigo 129, I, da CF) e aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), motivo pelo qual incabível a condenação pelo crime de ameaça. Em se tratando de crimes de ação penal incondicionada, é desnecessária a representação ou o manifesto interesse da vítima pelo deslinde do feito. Demonstrado que o réu não agiu durante ou na iminência da ação injusta da vítima, tampouco se valeu de meio moderado, inviável o reconhecimento da excludente da legítima defesa. A confissão parcial ou qualificada não é admitida, razão pela qual inviável a aplicação da atenuante do artigo 65, inciso III, "d", do CP ao réu que alega ter agredido a vítima em legítima defesa. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindose, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). Tendo o magistrado adotado o critério de exasperação da pena-base para cada circunstância judicial em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas para o delito do art. 129, §9º, do CP, não há que se falar em redução da reprimenda. V.v.: Se o quantum de exasperação da pena-base for desproporcional, cabível a sua redução. V.v.: Na esteira do entendimento pelo c. STJ "o réu fará jus à atenuante do art.
[trecho intermediário suprimido]
não representou arrependimento, remorso ou penitência, uma vez que veio acompanhada de versão inverídica dos fatos.
Assim, no presente caso, percebe-se a ocorrência da confissão qualificada, uma vez que, embora o acusado tenha reconhecido a agressão a vítima, arguiu que o fez por legítima defesa, o que enseja, conforme entendimento acima, a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do CP.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem, compensada a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "h", do CP com a atenuante da confissão, fica a reprimenda em 9 meses e 22 dias de detenção.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para aplicar a atenuante da confissão, redimensionando a pena final do acusado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO, para 9 meses e 22 dias de detenção , mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.