ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224714
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
Resultado indicado
Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11806
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe à Corte local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação.
2. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio, implica violação do art. 1.022 do CPC.
3. Recurso especial provido a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos declaratórios.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GARCIA DOS SANTOS, fundamentado no art. 105, III, alínea s "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DEDUZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. MEIO INADEQUADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 1.012, § 3º, DO CPC.
A APLICAÇÃO DO CDC À ESPÉCIE, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO DESONERA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NESSE SENTIDO, O CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS NÃO COMPROVA, AINDA QUE MINIMAMENTE, A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM RELAÇÃO AO CONTRATO FIRMADO, NOS MOLDES EM QUE ALEGADO PELO AUTOR- APELANTE.
LADO OUTRO, A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA A REGULAR CONTRATAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO FIRMADA PARA O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO DEMONSTRADA PELO RÉU-APELADO, QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. POR CONSEQUÊNCIA, INVIÁVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DAS PARCELAS DESCONTADAS EM FOLHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
desejava renegociar dívida preexistente, não contratar novo empréstimo -, ao não utilizar os valores aplicados em sua conta corrente e ao depositar integralmente os valores em juízo, o que ainda é corroborado pela celeridade na operação e discrepância entre os intermediários
Como se trata de matéria de fato, cujo exame é inviável na sede do recurso especial, em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ, os autos devem retornar à origem para a manifestação daquela instância ordinária a seu respeito.
Prejudicado, por ora, o exame das demais teses recursais.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que realize novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, nos termos da fundamentação acima.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista o provimento do recurso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.