DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ANDERSON COSTA LUNA, com fundamento na alínea "a", d… — REsp REsp 2224723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por ANDERSON COSTA LUNA, com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl.
- 409): LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART.
- CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS, QUATRO (4) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E DOIS (2) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS.
- ALEGAÇÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FOI ERRONEAMENTE VALORADA COMO NEGATIVA.
Resultado indicado
Na hipótese em comento, razão não assiste ao apelante, vez que a fundamentação constante da [trecho intermediário suprimido] improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por ANDERSON COSTA LUNA, com fundamento na alínea "a", do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fl. 409):
LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 303, § 2.º, DA LEI N.º 9.503/97). CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS (2) ANOS, QUATRO (4) MESES E QUINZE (15) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E DOIS (2) MESES DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS. RECURSO DO RÉU. 1) DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE QUE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME FOI ERRONEAMENTE VALORADA COMO NEGATIVA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA IDÔNEA. 2) ALMEJADA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENCIADO REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO (ART. 33, § 2.º, ALÍNEA "A", CP). 3) FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA DATIVA. VIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta negativa de vigência dos artigos 33, §2º, "b", e 59 , ambos do Código Penal , sustentando a carência de fundamentação idônea e desproporção no incremento da pena-base e na imposição do regime inicial fechado.
Requer seja fixados honorários advocatícios em decorrência da atuação desta defensora dativa, conforme preconiza a Resolução Conjunta de nº 006/2024 - SEFA/PGE.
Contrarrazões às e-STJ fls. 455/457.
O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 461/462).
O Ministério Público Federal , nesta instância, opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ fls. 476/484).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece provimento.
De início, vale transcrever a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo, ao analisar a dosimetria da pena, in verbis (e-STJ fl. 411):
Pois bem. Ao fixar a pena base, a Magistrada a quo entendeu ser desfavorável ao réu apenas a circunstância judicial das consequências do crime, tendo fixado a pena-base em dois (2) anos, quatro (4) meses e quinze (15) dias de reclusão.
Ao valorar a referida circunstância judicial, a Magistrada apresentou a seguinte fundamentação:
"Consequências: foram graves, vez que a vítima teve que se afastar de suas ocupações habituais por mais de dois meses, além de que, não tem a mesma mobilidade na mão atingida, bem como força. Deste modo, a pena base será elevada em 1/8 (um oitavo), calculados do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo." (mov. 115.1).
.. .
Na hipótese em comento, razão não assiste ao apelante, vez que a fundamentação constante da
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.448.743/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 2/6/2020 - grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFENSOR DATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
..
4. A respeito do pedido de fixação dos honorários advocatícios, cumpre registrar que se trata de responsabilidade do Estado, devendo ser formulado na origem, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994 (cf. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.709.168/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/6/2018).
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.509.386/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/10/2019 - grifo nosso)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.