DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA (e-STJ, fls — REsp REsp 2224727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA (e-STJ, fls.
- 386/396), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, 244 e 386, todos do Código de Processo Penal.
- Requer a Defesa a declaração de nulidade e ilicitude das provas, alegando busca pessoal irregular e violação de domicílio sem fundada suspeita ou consentimento válido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS EDUARDO DA SILVA (e-STJ, fls. 386/396), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fls. 326/352).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 157, 244 e 386, todos do Código de Processo Penal.
Requer a Defesa a declaração de nulidade e ilicitude das provas, alegando busca pessoal irregular e violação de domicílio sem fundada suspeita ou consentimento válido.
Sustenta que a abordagem policial em via pública, baseada em "notícia" de tráfico, não revelou ilícito na revista pessoal do recorrente, e que o posterior ingresso na residência, onde as drogas foram encontradas, carece de comprovação de consentimento válido.
Conclui pela ilicitude das provas, requerendo seu desentranhamento e a absolvição do recorrente por ausência de materialidade, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 401/420), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 421/429).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 453-458).
É o relatório.
Decido.
A controvérsia central do presente recurso especial reside na legalidade da busca pessoal e do ingresso no domicílio do recorrente, que resultaram na apreensão de material entorpecente e, consequentemente, na sua condenação pelo crime de tráfico de drogas.
Sobre o tema, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 325-351):
"No que diz respeito à prova reunida nos autos e sua interpretação, observa-se que, como ordinariamente ocorre em infrações como a que foi imputada ao apelante, ela se consubstancia nas informações prestadas pelos policiais que efetuaram a sua prisão. Na condição de agentes públicos é de se conferir a devida credibilidade às suas declarações. Reiteradamente este Colegiado vem reconhecendo que somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos - o que não se vislumbra no caso em apreço. Seria incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório. A validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete nº 70 da Súmula desta Corte, in verbis:
..
O referido enunciado
[trecho intermediário suprimido]
derivações e, por conseguinte, cassar a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, absolvendo o Agravante, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal". (AgRg no AREsp n. 2.196.166/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023.)
Diante da ausência de elementos objetivos que justificassem a abordagem do recorrente, torna-se imperativo o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e, por consequência, de todas as provas dela derivadas.
Diante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente, de modo a anular as provas obtidas a partir destas diligências. Por consequência, absolvo o agravante das imputações contra ele formuladas, nos termos do art. 386, II, do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.