DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com funda… — REsp REsp 2224730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da Ação Penal em que figura como recorrido CLAUDIR REIMONDI.
- Na origem, o recorrido foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (art.
- 14, II, do CP) e por posse de arma de fogo com numeração suprimida (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ nos autos da Ação Penal em que figura como recorrido CLAUDIR REIMONDI.
Na origem, o recorrido foi denunciado por tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do CP) e por posse de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do CP). Recebida a denúncia, sobreveio sentença de pronúncia mantendo a qualificadora do motivo torpe, bem como o delito do Estatuto do Desarmamento. Interposto recurso em sentido estrito pela Defesa, o Tribunal a quo deu-lhe parcial provimento, para excluir a qualificadora torpe e pronunciar o acusado por homicídio tentado simples; também consignou, por maioria, a impossibilidade de readequação para "motivo fútil" por emendatio libelli, em razão de se tratar de recurso exclusivo da Defesa afirmando sujeição a vedação à reformatio in pejus. (fls. 891-912)
O Ministério Público opôs embargos de declaração por omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão reconheceu expressamente o móvel relacionado a cobrança de dívida como determinante da conduta, premissa que não autoriza o decote da qualificadora de motivo torpe; e que, de todo modo, era juridicamente possível readequar a definição jurídica para "motivo fútil" por emendatio libelli, sem agravar a situação do réu, mesmo em recurso exclusivo defensivo, por inexistir piora no quantum de pena abstratamente cominada. Os embargos foram rejeitados, sobrevindo novo decisum confirmatório. Em suas razões especiais, o Parquet aponta violação aos arts. 315, § 2º; 381, III; 619 e 620 do CPP (omissão e negativa de prestação jurisdicional), bem como aos arts. 383 e 617 do CPP e 121, § 2º, I e II, do CP, pela indevida exclusão da qualificadora torpe e pela equivocada recusa de reclassificação. (fls. 977-982)
Apresentado recurso especial, houve contrarrazões da Defesa, pugnando pela inadmissão ou, no mérito, pelo desprovimento do apelo nobre (fls. 1049-1062).
A 1ª Vice-Presidência do TJPR admitiu o Recurso Especial, consignando, em síntese, o atendimento dos pressupostos de admissibilidade e a necessidade de exame das teses federais suscitadas (violação aos arts. 315, § 2º; 381, III; 619/620; 383; 617, do CPP, e 121, § 2º, I e II, do CP). (fls. 1072-1075)
O Ministério Público Federal, ofertou parecer opinando pelo provimento do Recurso Especial, por reconhecer violação
[trecho intermediário suprimido]
do processo, em consonância com a orientação consolidada do STJ.
Em plena sintonia com o parecer do Ministério Público Federal que, com precisão, apontou a violação aos arts. 383 e 617 do CPP e opinou pelo provimento do Recurso Especial é de reconhecer a inadequação do decote da torpeza na fase de pronúncia; e a possibilidade jurídica de, caso entendida mais adequada à mesma moldura fática, requalificar a motivação como "fútil" por emendatio, sem reformatio in pejus.
Portanto, impõe-se o provimento do recurso ministerial para restaurar a decisão de pronúncia com a qualificadora do motivo torpe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do Recurso Especial e dou-lhe provimento para restabelecer a decisão de pronúncia quanto à qualificadora do motivo torpe (art. 121, § 2º, I, do CP), nos termos da sentença, determinando o prosseguimento do feito para julgamento pelo Tribunal do Júri.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.