DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2224741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl.
- A execução fiscal contra pessoa jurídica de direito público não se submete às disposições gerais aplicáveis aos demais devedores, previstas na Lei 6.830/80, sendo aplicável o rito do art.
- É legal, na forma da Lei nº 10.233/01, a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8919, 13524, 10395, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF4 assim ementado (fl. 394):
EXECUÇÃO FISCAL. ANTAQ. PORTO DE RIO GRANDE. RITO DO ART. 910 DO CPC. OBSERVADO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. NÃO VIOLAÇÃO. MULTA COM BASE EM RESOLUÇÃO DA ANTAQ. HIGIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REQUISITOS DA CDA. OBSERVADOS. MULTA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A execução fiscal contra pessoa jurídica de direito público não se submete às disposições gerais aplicáveis aos demais devedores, previstas na Lei 6.830/80, sendo aplicável o rito do art. 910 do CPC, devidamente observado.
2. É legal, na forma da Lei nº 10.233/01, a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ).
3. É dever dos portos nacionais prestar informações e cumprir obrigações normativas da ANTAQ, sob pena de infração, sujeita à multa, conforme Resolução ANTAQ 858.
4. O art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 elenca os requisitos essenciais para a validade do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, a serem igualmente observados pela Certidão de Dívida Ativa, devidamente observados.
5. A fixação do valor da multa é competência exclusiva da administração pública, cabendo excepcional intervenção do Judiciário somente em casos de ilegalidade, irrazoabilidade ou desproporcionalidade, inobservadas no caso.
6. A Administração Pública tem o poder-dever de cumprir os ditames legais no exercício de sua própria atividade, sendo o primeiro bastião da sociedade. Não deixam, seus órgãos e autarquias, de estarem sujeitos à fiscalização e aplicação de penalidades em caso de qualquer descumprimento. Não é outra a previsão do art. 3º, IV, da lei de criação da SUPRG.
Embargos de declaração com provimento negado.
A recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, inc. IV, e 1022, inc. II e parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: a) incide na espécie o inc. I do art. 21 da Lei 8666/1993, que exige a publicação em Diário Oficial da União quando a licitação for feita por órgão federal e quando os bens forem financiados com recursos federais, sendo essa a situação dos autos (em que os bens foram adquiridos com recursos da União).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 21, inc. I, da Lei 8666/1993 e dissídio jurisprudencial, sob os seguintes argumentos: a) o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem se manifeste a respeito da matéria articulada nos aclaratórios.
Prejudicado o agravo em recurso especial da contraparte.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489, §1º, INC. IV, E 1022, INC. II E PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.