DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tr… — REsp REsp 2224745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute a possibilidade de restituição, por precatório, de indébito tributário relacionado a período anterior à impetração do mandado de segurança em que foi declarado seu direito.
- 570/597): Houve evidente ausência do tribunal a quo de pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de execução do título judicial para restituição de valores anteriores à impetração diante dos óbices das Súmulas 269 e 271 do STF.
- Sobre o tema, a turma julgadora também não considerou o entendimento consolidado pelo E.
- Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 889173 (Tema 831), realizado sob a sistemática da repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5940
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no qual discute a possibilidade de restituição, por precatório, de indébito tributário relacionado a período anterior à impetração do mandado de segurança em que foi declarado seu direito.
A parte recorrente alega, em síntese (fls. 570/597):
Houve evidente ausência do tribunal a quo de pronunciamento acerca da alegada impossibilidade de execução do título judicial para restituição de valores anteriores à impetração diante dos óbices das Súmulas 269 e 271 do STF. Sobre o tema, a turma julgadora também não considerou o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 889173 (Tema 831), realizado sob a sistemática da repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal". Assim, tratando-se de indébitos tributários com datas de recolhimento anteriores à impetração, os valores pretéritos devem ser cobrados em ação própria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado nas súmulas 269 e 271 do STF. Todavia, ao contrário do preconizado, o Egrégio Regional, instado a esclarecer o julgado, omitiu-se na análise das omissões existentes no julgado, vulnerando abertamente o art. 1.022 do CPC .. considerando que a parte optou pela impetração de mandado de segurança, que não é substitutivo da ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais em relação ao período pretérito, consoante preconizam as Súmulas n.º 269 e n.º 271 do Supremo Tribunal Federal, não se afigura possível a restituição judicial pela via do mandado de segurança, sob pena de ofensa ao artigo 927, IV, do CPC .. a interpretação dada pelo acórdão recorrido ao autorizar a restituição por precatório de períodos pretéritos à impetração do mandamus, além de não respeitar as Súmulas 269 e 271 do STF, também não atenta para o que preconiza os seguintes dispositivos: art. 1º e 13 da Lei n.º 12.016/2009, art. 927, IV, do CPC, art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.
Com contrarrazões da parte recorrida, o recurso foi admitido.
É o relatório. Decido.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
Vejamos, no que interessa, o que está
[trecho intermediário suprimido]
Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020.
No contexto, portanto, o acórdão recorrido deve ser, em parte, reformado para julgar improcedente o pedido de expedição de precatório para o recebimento de indébito tributário anterior à impetração do mandado de segurança.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de expedição de precatório para o recebimento do indébito tributário do período anterior à impetração do mandado de segurança.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO, VIA PRECATÓRIO, DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.