DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PINE INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E V… — AREsp AREsp 2224745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PINE INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática por mim proferida nos termos da seguinte ementa (fls.
- AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- Sustenta a parte Embargante que a decisão impugnada foi omissa "ao considerar que não haveria omissão do v. aresto prolatado pelo E.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035, 6017, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PINE INVESTIMENTOS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática por mim proferida nos termos da seguinte ementa (fls. 878 - 883):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Sustenta a parte Embargante que a decisão impugnada foi omissa "ao considerar que não haveria omissão do v. aresto prolatado pelo E. Tribunal a quo", bem como não se manifestou sobre a alegação de contradição da decisão do tribunal de origem. Também afirma haver omissão "ao dispor sobre a aplicação da Súmula n. 7 desta E. Corte ao presente caso para todas as demais matérias sob discussão.".
Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fls. 913).
É o relatório.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
No que atine à alegada omissão no julgamento da origem, é importante frisar que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Como se sabe, " a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Desse modo, conforme estabelecido na decisão
[trecho intermediário suprimido]
os argumentos utilizados pela Parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração apenas para complementar as razões do julgado de fls. 878 - 883, sanando as alegadas omissões, sem efeitos modificativos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.