DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls — REsp REsp 2224751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls.
- 592-593): Ementa: Direito civil e do consumidor.
- Recurso parcialmente provido. (grifos originais) I.
- Apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que o condenou a autorizar e custear cirurgias plásticas pós-bariátrica e a reparar os danos morais causados com a negativa de cobertura em R$ 5.000,00.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do TJDFT assim ementado (fls. 592-593):
Ementa: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Cirurgias pós-bariátrica. Natureza reparadora. Cobertura obrigatória. Danos morais. Inocorrência. Recurso parcialmente provido. (grifos originais)
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por plano de saúde contra sentença que o condenou a autorizar e custear cirurgias plásticas pós-bariátrica e a reparar os danos morais causados com a negativa de cobertura em R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a rescisão do contrato implica em perda do objeto; (ii) verificar se as cirurgias pleiteadas possuem caráter reparador e, portanto, devem ser custeadas pelo plano de saúde; (iii) e, por fim, estabelecer se a negativa de cobertura enseja dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à cobertura do procedimento nasce no momento da solicitação médica e não pode ser prejudicado por eventual rescisão contratual posterior.
4. De acordo com o Tema 1069 do STJ, os planos de saúde devem cobrir cirurgias plásticas pós-bariátricas com finalidade reparadora ou funcional, pois são complementares ao tratamento da obesidade mórbida, doença de cobertura obrigatória.
5. No caso concreto, os procedimentos indicados à autora foram considerados reparadores, pois visavam corrigir lipodistrofias decorrentes da grande perda ponderal, com limitação funcional e dificuldades de higiene, conforme relatório médico e laudo pericial.
6. A negativa de cobertura do plano de saúde, por si só, não caracteriza dano moral, salvo quando evidenciada piora do quadro clínico ou abalo psicológico significativo, o que não restou comprovado nos autos.
7. A existência de dúvida razoável sobre a cobertura dos procedimentos, objeto de julgamento pelo STJ, afasta a ilicitude da conduta da operadora de saúde e, consequentemente, a indenização por danos morais.
8. O afastamento do pedido indenizatório implica sucumbência recíproca entre as partes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 1. Os planos de saúde devem custear cirurgias pós-bariátrica que tenham caráter reparador ou funcional, conforme indicado pelo médico assistente, por serem complementares ao tratamento da obesidade mórbida. 2. A negativa de cobertura de procedimento médico não gera automaticamente dano moral, salvo se demonstrado agravamento do quadro clínico ou abalo psicológico relevante. 3. A dúvida razoável sobre a obrigatoriedade da
[trecho intermediário suprimido]
o relatório.
Decido.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015.
De tais ônus, a parte recorrente não se desincumbiu. Inviável, portanto, o exame da divergência interpretativa invocada.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, observada a eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.