ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - REAJUSTE DE PARCELAS - LEGALIDADE CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4964
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO APTA, EM TESE, PARA A MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. Caracteriza-se a ofensa ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que o Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omite-se no exame de questões pertinentes para a resolução da lide.
3. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se recurso especial interposto por MARIA TEODORA DE JESUS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MT.
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada pela recorrente, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA - REAJUSTE DE PARCELAS - LEGALIDADE CONTRATUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato cumulada com pedido liminar de suspensão de execução, proposta com o objetivo de afastar encargos financeiros considerados abusivos em contrato bancário.
2. A parte autora alegou elevação injustificada do valor das parcelas, capitalização indevida de juros e ausência de transparência nas cláusulas contratuais. O juízo de origem entendeu que não houve ilegalidades nos encargos cobrados, nem ofensa à boa-fé objetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a capitalização de juros pactuada no contrato firmado com instituição financeira pode ser considerada válida, à luz da legislação e da jurisprudência atual; e (ii) saber se a variação do valor das parcelas, decorrente de cláusula contratual, configura prática abusiva ou ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A
[trecho intermediário suprimido]
de pessoa física e de pequena produtora rural;
(ii) ausência de pactuação expressa da taxa mensal de juros;
(iii) violação ao dever de informação, tendo em vista a falta de clareza do contrato (arts. 6º, III, e 54 do CDC); e
(iv) pedido de exibição de documentos, especificamente para a apresentação dos extratos bancários e comprovantes de pagamento das primeiras parcelas.
Da análise do processo, contudo, constata-se que o TJ/MT, ao julgar os embargos de declaração opostos pela recorrente, não analisou a questão à luz destes argumentos.
Assim, impõe-se a cassação do acórdão que apreciou os declaratórios, a fim de que seja sanado o vício suscitado, bem como a remessa dos autos ao TJ/MT, a fim de que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, acerca dos pontos anteriormente elencados.
DISPOSITIVO
Logo, merece provimento o recurso especial e tem-se como prejudicado o exame das demais discussões aventadas no presente recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.