DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENGAGE ELETRO COMÉRCIO EIRELI com fundamento no art — REsp REsp 2224759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENGAGE ELETRO COMÉRCIO EIRELI com fundamento no art.
- Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança, visando afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, alegando vícios na cobrança após a Lei Complementar 190/2022.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
- A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ENGAGE ELETRO COMÉRCIO EIRELI com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a empresa contribuinte impetrou mandado de segurança, visando afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, alegando vícios na cobrança após a Lei Complementar 190/2022. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Na sentença, denegou-se a segurança. A apelação foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. O referido acórdão foi assim ementado, in v erbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. FUNDO DE COMBATE À POBREZA. COMPATIBILIDADE COM A LEI DISTRITAL N. 5.546/2015. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE. NONAGESIMAL E ANUAL. OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. PORTAL NACIONAL. OBRIGATORIEDADE AFASTADA. ADICIONAL DO FUNDO DE COMBATE À POBREZA. REGULARIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança no qual a apelante busca afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, alegando vícios na cobrança após a Lei Complementar n. 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Distrito Federal é válida após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, considerando a ausência de lei distrital específica e a incompatibilidade com a Lei Distrital n. 5.546/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar n. 190/2022 não instituiu novo tributo, mas regulamentou a cobrança do ICMS-DIFAL, que já havia sido instituído por leis estaduais e distritais após a Emenda Constitucional n. 87/2015. 4. A cobrança do ICMS-DIFAL deve observar os princípios da anterioridade nonagesimal e anual, conforme decidido pelo STF no julgamento das ADIs 7078, 7070 e 7066. 5. A Lei Distrital n. 5.546/2015 é válida e eficaz para a cobrança do ICMS-DIFAL após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, desde que observados os prazos de anterioridade. 6. Não há violação ao princípio da não cumulatividade, pois o ICMS-DIFAL visa garantir a repartição do tributo entre os estados de origem e destino, sem onerar a operação posterior. 7. A existência do Portal Nacional do DIFAL, ainda que em desenvolvimento, não impede a cobrança do tributo, pois há meios disponíveis para a emissão das
[trecho intermediário suprimido]
decidiu existe portal que atende as necessidades dos contribuintes, sem gerar qualquer prejuízo.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Além disso, verifica-se que o presente recurso especial, em verdade, combate acórdão que considerou válida a Lei Distrital 5.546/2015, questionando sua aplicação em face de lei federal (LC 190/2022), o que denota a natureza constitucional da controvérsia, visto que tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art. 102, inc. III, d, da CF/88).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ , conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.