ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2224759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. LEI DISTRITAL N. 5.546/2015. COMPATIBILIDADE COM A LC N. 190/2022. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1.022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita.
III - O Tribunal a quo entendeu que o Distrito Federal dispõe de instrumentos necessários para emissão das guias para pagamento do Difal, não havendo qualquer prejuízo ao contribuinte. Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
IV - O presente recurso especial, em verdade, combate acórdão que considerou válida a Lei distrital n. 5.546/2015, questionando sua aplicação em desfavor de lei federal (LCn. 190/2022), o que denota a natureza constitucional da controvérsia, visto que tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1988).
V - Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou mandado de segurança, visando afastar a exigência do diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-Difal) e do adicional ao Fundo de Combate à Pobreza, alegando vícios na cobrança após a Lei Complementar n. 190/2022. Deu-se
[trecho intermediário suprimido]
do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu existe portal que atende as necessidades dos contribuintes, sem gerar qualquer prejuízo.
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Além disso, verifica-se que o presente recurso especial, em verdade, combate acórdão que considerou válida a Lei distrital n. 5.546/2015, questionando sua aplicação em desfavor de lei federal (LC n. 190/2022), o que denota a natureza constitucional da controvérsia, visto que tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1888).
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.