ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2224766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM NATUREZA FAMILIAR.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM NATUREZA FAMILIAR. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES DA ANS. ÓBICES DE CONHECIMENTO. SÚMULAS N. 283 DO STF, 282 DO STF E 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em ação de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde, no qual se discutem reajustes anuais e rescisão contratual.
2. O acórdão recorrido destacou que, embora o contrato tenha sido firmado como empresarial, possui natureza familiar, pois apenas dois sócios, irmãos, são beneficiários, sem inclusão de terceiros, devendo ser tratado como plano individual, no qual é vedado o reajuste por sinistralidade.
3. A parte recorrente alegou que a vinculação dos reajustes do plano coletivo aos índices da ANS configura intervenção desproporcional em contratos privados e que eventual abusividade deveria ser apurada em liquidação por arbitramento, com suporte em cálculos atuariais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível vincular os reajustes de plano de saúde coletivo aos índices da ANS aplicáveis a planos individuais, considerando a alegação de abusividade nos reajustes por sinistralidade e a natureza do contrato como familiar.
III. Razões de decidir
5. O recurso não impugnou o fundamento autônomo do acórdão quanto à natureza familiar do contrato e à consequente aplicação do regime dos planos individuais, incidindo a Súmula n. 283 do STF por deficiência de fundamentação.
6. As alegadas violações dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do Código Civil; 510, 927, III, e 1.039 do Código de Processo Civil não foram prequestionadas, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ; caberia indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 283 do STF. 2. A
[trecho intermediário suprimido]
se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado.
II - Arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC e 510, 927, III, e 1.039 do CPC
Cumpre asseverar também que, a questão referente à violação dos artigos acima não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
Ressalte-se, nessa hipótese, que, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC.
III - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º d o referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.