ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 222477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- O recorrente alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, destacando seus predicados pessoais favoráveis e sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3581, 3402, 3435, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Ausência de novos argumentos. Recurso não PROVido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus requerida para cessar suposto constrangimento ilegal decorrente de prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
2. O recorrente alegou ausência de fundamentação concreta e idônea na decisão que decretou a prisão cautelar, destacando seus predicados pessoais favoráveis e sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
3. No agravo regimental, o recorrente limitou-se a reproduzir os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos além dos já expostos na inicial do habeas corpus.
5. Outra questão em discussão é a análise da fundamentação da prisão preventiva, considerando os elementos concretos dos autos e a alegação de predicados pessoais favoráveis ao recorrente.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
7. A prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório em razão da gravidade concreta das condutas, que incluem exercício arbitrário das próprias razões, ameaça, lesão corporal e porte irregular de arma de fogo, realizadas com o intuito de cobrança de supostos valores devidos pela vítima, que foi ameaçada de morte.
8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não garante a revogação da prisão preventiva quando há elementos nos autos que recomendam
[trecho intermediário suprimido]
autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão da gravidade concreta das condutas, consistente em exercício arbitrário das próprias razões, ameaça, lesão corporal e porte irregular de arma de fogo de uso permitido realizadas com o intuito de cobrança de supostos valores devidos pela vítima que, inclusive, fora ameaçada de morte pelo recorrente, circunstâncias que demonstram alta periculosidade, justificando a segregação cautelar.
Por fim, válido ressaltar que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendarem a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.