DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO BATISTA DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2224771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO BATISTA DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fls.
- ALEGADO VÍCIO NO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DOS JUROS.
- 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÓ SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER NA DECISÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.14757., 01156.06220.14925., 01156.07771.07752.11807.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RAIMUNDO BATISTA DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (e-STJ, fls. 494):
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. ALEGADO VÍCIO NO JULGAMENTO EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DOS JUROS. FATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO VÍCIO SUSCITADO. REJEIÇÃO. SEGUNDO O ROL TAXATIVO DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SÓ SÃO CABÍVEIS QUANDO HOUVER NA DECISÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. COMO HÁ EXATIDÃO DOS DADOS OBJETIVOS CONTIDOS NA DECISÃO EMBARGADA EM RELAÇÃO AOS ELEMENTOS INSERTOS NO PROCESSO, INEXISTE CORREÇÃO A SER EFETIVADA.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 1.022, inciso III, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda tem suas raízes em ação revisional, na qual o Juízo de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da taxa de juros efetivamente cobrada em comparação com a taxa de mercado.
A Contadoria Judicial, a seu turno, por meio de laudo técnico (e-STJ fls. 289-291), atestou que a taxa média mensal de juros de mercado praticada pelo mercado financeiro, em 06 de março de 2020, para "Contrato de Empréstimo Pessoal" era de 5,71% a.m. e 94,74% a.a.
Em sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, declarando a abusividade das taxas de juros do contrato de empréstimo pessoal e ordenando o recálculo do saldo devedor com juros remuneratórios calculados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (e-STJ fls. 306-308).
Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação, tendo, por decisão monocrática, sido mantida a sentença quanto à abusividade dos juros remuneratórios, sob o fundamento de que a taxa de juros mensal de 23,73% a.m. contratada era consideravelmente superior à taxa média divulgada pelo BACEN de 5,71% a.m., o que evidenciaria abusividade.
Na sequência, a instituição financeira interpôs agravo interno contra a referida decisão monocrática, reiterando a legalidade dos juros e a ausência de abusividade.
[trecho intermediário suprimido]
imperativo que as decisões judiciais sejam claras, completas e devidamente fundamentadas, especialmente quando a controvérsia envolve elementos técnicos e periciais que são cruciais para a resolução da lide.
Nesse contexto, a omissão em analisar um laudo técnico produzido por auxiliar do juízo, bem como a recusa em corrigir um erro material na base fática essencial para o deslinde da causa, macula a prestação jurisdicional e justifica a intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração (e-STJ fls. 494-497) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que proceda a novo julgamento dos referidos aclaratórios, sanando a omissão na análise do erro material apontado.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, tendo em conta a necessidade de novo julgamento pela Corte local.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.