DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2224772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 806/810, in verbis: Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que figura como recorrido Matheus Santos Velloso da Costa.
- O recorrido foi denunciado como incurso nas condutas descritas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls.
- 316-318), e, em primeira instância, condenado, pelo crime a ele imputado, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 7929, 3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 806/810, in verbis:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em que figura como recorrido Matheus Santos Velloso da Costa.
O recorrido foi denunciado como incurso nas condutas descritas no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, na forma do artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 316-318), e, em primeira instância, condenado, pelo crime a ele imputado, à pena de 12 (doze) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa (fls. 701-711).
Interposta apelação pelo sentenciado, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro prolatou acórdão assim ementado (fls. 60-64):
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. ROUBOS TENTADOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, EM CONCURSO FORMAL. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Condenação pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do Código Penal. Pleitos de reconhecimento de nulidade, de absolvição e de redução da pena.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Reconhecimento de nulidade da decisão de recebimento de aditamento da denúncia; (ii) provas de autoria e materialidade delitivas; (iii) desclassificação das condutas e ocorrência de crime único; (iv) readequação da dosimetria penal e do regime prisional;
(v) detração penal (vi) e pagamento de indenização para as vítimas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O aditamento da denúncia reproduziu a mesma dinâmica de fatos, mas passou a incluir Claudineia como uma das vítimas, por entender necessária a referida readequação, para imputar aos réus a prática do delito de roubo majorado, por duas vezes, em concurso formal. O aditamento da exordial acusatória, in casu, não representa violação ao sistema acusatório ou ao disposto no artigo 384 do CPP. Não restou demonstrado cerceamento ao direito de defesa ou qualquer prejuízo apto a gerar mácula na formação do convencimento do juiz natural, o que impede a declaração de nulidade, em prestígio ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Estatuto Adjetivo Penal.
4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos
[trecho intermediário suprimido]
cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de aprofundamento no acervo fático-probatório.
No caso, observo que a questão levantada sobre a inviabilidade de se considerar a confissão informal para aplicar a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, não foi nem sequer debatida pelas instâncias ordinárias, tampouco houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração. Desse modo, no ponto, tem-se por ausente o necessário requisito do prequestionamento, conforme o teor das Súmulas n. 282 e 356/STF.
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.