DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento na alínea a do p… — REsp REsp 2224795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl.
- A decisão agravada foi reformada em sede de agravo de instrumento interposto pela parte credora, afastando-se a determinação de que o levantamento de valores fique condicionado ao trânsito em julgado de ação rescisória.
- Neste caso, resta prejudicada a pretensão do devedor de que o cumprimento de sentença tenha o seu processamento inteiramente sobrestado.
- No dia 9/12/21, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/21, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários.
Resultado indicado
Agravo de instrumento parcialmente conhecido, mas não provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10290, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (e-STJ, fl. 109):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENDÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. SUSPENSÃO PROCESSUAL. RECURSO DA PARTE CREDORA PROVIDO. TÓPICO PREJUDICADO. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/21. ANATOCISMO NÃO CARACTERIZADO.
1. A decisão agravada foi reformada em sede de agravo de instrumento interposto pela parte credora, afastando-se a determinação de que o levantamento de valores fique condicionado ao trânsito em julgado de ação rescisória. Neste caso, resta prejudicada a pretensão do devedor de que o cumprimento de sentença tenha o seu processamento inteiramente sobrestado.
2. No dia 9/12/21, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 113/21, que institui nova regra de atualização dos débitos fazendários. O art. 3º, desse diploma constitucional, que se aplica mediatamente às condenações da Fazenda Pública, inclusive aos precatórios, institui que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da Selic, cabendo ressaltar que esse fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária, não se constatando a ocorrência de anatocismo.
3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido, mas não provido.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 313, V, a, 489, § 1º, I a IV, 535, § 3º, I, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015; 402 do CC, 5º da Lei n. 11.960/09, 4º do Decreto 22.626/1933; e 1º-F da Lei n. 9.494/1997, sustentando a negativa de prestação jurisdicional; que, "ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC, acaba existindo verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que eleva o montante a ser pago pelo devedor" (e-STJ, fl. 135); que, "como há discussão sobre a exigibilidade do título executivo judicial exequendo, não há que se falar em levantamento de valores até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, justamente porque as verbas discutidas são de caráter alimentar e irrepetíveis, podendo haver grave prejuízo aos cofres públicos, caso o Distrito Federal se sagre vencedor na referida ação" (e-STJ, fl. 137); e que somente é possível a expedição de RPV e precatório de valor incontroverso.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 189-213).
Juízo positivo de admissibilidade do
[trecho intermediário suprimido]
faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao que vier a ser decidido na Excelsa Corte" (AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/06/2017).
Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso especial interposto e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA N. 1.349/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.