DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Regina Izabel Bengtsson Bernardes, com fundamento … — REsp REsp 2224798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Regina Izabel Bengtsson Bernardes, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl.
- 595): NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇAO DESCABIDA - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento n os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido á vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.
- Sendo razoável e proporcional às circunstâncias da lide o valor arbitrado a titulo de dano moral, descabe a sua majoração.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Regina Izabel Bengtsson Bernardes, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 595):
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇAO DESCABIDA - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento n os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido á vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. Sendo razoável e proporcional às circunstâncias da lide o valor arbitrado a titulo de dano moral, descabe a sua majoração.
V.V. APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CEMIG - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUNIBENCIAIS SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA - VERBA EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO - PRECEDENTE DO STJ.
- Os danos morais devem ser fixados em valor que não seja irrisório para o ofensor, mas que também não se traduza em enriquecimento ilícito para o ofendido, observando-se as circunstâncias e as consequências de cada caso concreto.
- Conforme já decidido pelo STJ no julgamento do Resp. 1.367.212, "a astreintes, por ser apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento de decisão judicial, não ostenta caráter condenatório, o que a afasta da base de cálculo dos honorários advocaticios".
O recurso especial interposto por Regina Izabel Bengtsson Bernardes foi conhecido parcialmente, e, nessa parte, dado provimento para reconhecer do dano moral decorrente da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sendo determinado o retorno dos autos à origem para fixação do valor indenizatório (e-STJ, fls. 474-480).
A nova sentença foi prolatada pelo Juízo de primeira instância (e-STJ, fls. 497-501). Impugnada, sobreveio o acórdão do TJMG de fls. 592-609 (e-STJ), ora recorrido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 629-634).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 637-653), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC/2015 e 944 do Código Civil.
Sustenta, preliminarmente, a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi omisso quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração, as quais são essenciais para o deslinde da controvérsia.
No mérito, aduz que o valor fixado pelo Tribunal de origem a título
[trecho intermediário suprimido]
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço o recurso especial em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBIDO C/C INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONSTATADA. 2. DANOS MORAIS FIXADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO QUANTUM. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.