DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Dilermano Reis Celestino da Silva, … — CC CC 222480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Narra o suscitante que, admitido no serviço público municipal em 1985, persegue há anos a tutela jurisdicional voltada ao correto pagamento de horas extras, e que, malgrado já tenha obtido duas sentenças favoráveis em ramos distintos do Poder Judiciário, encontra-se em situação de impasse, sem qualquer prestação jurisdicional efetiva.
- Quanto à cronologia que dá suporte ao conflito, expõe o suscitante que, em um primeiro momento, ajuizou a Ação nº 0802727-69.2023.8.20.5106 perante o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró/RN, cujo juízo de primeiro grau, ao apreciar o mérito, julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo o direito de fundo do servidor.
- Em sede recursal, contudo, a 2ª Turma Recursal do TJRN extinguiu o feito ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao fundamento de que a causa teria natureza celetista e deveria ser processada pela Justiça do Trabalho.
- Prossegue relatando que, em cumprimento a essa determinação, ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001177-76.2025.5.21.0013, na qual a 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, igualmente examinando o mérito, julgou a demanda parcialmente procedente, reafirmando o direito vindicado.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado por Dilermano Reis Celestino da Silva, em face do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN cujo entendimento se materializou no acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN representado pelo acórdão da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte , ambos figurando como suscitados.
Narra o suscitante que, admitido no serviço público municipal em 1985, persegue há anos a tutela jurisdicional voltada ao correto pagamento de horas extras, e que, malgrado já tenha obtido duas sentenças favoráveis em ramos distintos do Poder Judiciário, encontra-se em situação de impasse, sem qualquer prestação jurisdicional efetiva.
Quanto à cronologia que dá suporte ao conflito, expõe o suscitante que, em um primeiro momento, ajuizou a Ação nº 0802727-69.2023.8.20.5106 perante o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró/RN, cujo juízo de primeiro grau, ao apreciar o mérito, julgou o pedido parcialmente procedente, reconhecendo o direito de fundo do servidor. Em sede recursal, contudo, a 2ª Turma Recursal do TJRN extinguiu o feito ao reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum, ao fundamento de que a causa teria natureza celetista e deveria ser processada pela Justiça do Trabalho.
Prossegue relatando que, em cumprimento a essa determinação, ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0001177-76.2025.5.21.0013, na qual a 3ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN, igualmente examinando o mérito, julgou a demanda parcialmente procedente, reafirmando o direito vindicado. Sobreveio, todavia, em sentido diametralmente oposto ao do Tribunal estadual, o acórdão da 2ª Turma do TRT da 21ª Região, que, acolhendo recurso do Município, declarou também a sua própria incompetência, sob o fundamento de que o vínculo seria de natureza estatutária, determinando o retorno dos autos à Justiça Comum.
Daí, segundo o suscitante, a configuração de verdadeiro "limbo jurisdicional", em que, a despeito do duplo reconhecimento do direito material, nenhum juízo se reputa competente para processar e julgar a causa, com ofensa ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF).
O suscitante defende a competência da Justiça do Trabalho, afirmando que a controvérsia relativa a servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição de 1988 já se encontraria pacificada. Argumenta que o acórdão do TRT-21, ao apoiar-se na premissa genérica da ADI 3.395, teria desconsiderado a jurisprudência específica e
[trecho intermediário suprimido]
n. 209.234/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 13/3/2026.)
Não bastasse isso, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não deixa o requerente no chamado "limbo jurídico". Houve remessa do feito à Justiça comum, como se vê da parte final da decisão de fls. 139. Não se afasta a possibilidade de a Justiça Estadual agora aceitar a decisão de declínio, dando regular andamento ao feito, por meio da segunda ação movida pela parte autora. Em rigor, na segunda demanda, a divergência mencionada na exordial ainda não está caracterizada.
Ademais, em caso de nova decisão terminativa, por incompetência, cabe ao requerente manejar o recurso apropriado para evitar error in procedendo, a fim de que o conflito seja suscitado, ou debater a questão da competência pela via recursal.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, não conheço do conflito. Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.