DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art — REsp REsp 2224802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
- Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão assim ementado (fls. 425-442):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTE DE TERRENO. Ajuizamento pelos promissários compradores. Desistência do negócio. Sentença de procedência. Insurgência de ambas as rés. Descabimento. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa afastada. Contrato de compra e venda com emissão de cédula de crédito bancário e pacto de alienação fiduciária em garantia. Garantia fiduciária, contudo, que não foi devidamente registrada. Regime especial da Lei nº 9.514/97 não incidente. Tema nº 1.095, do C. STJ. Contratos coligados que se sujeitam às normas do Código de Defesa do Consumidor (conforme norma de seu artigo 54-F). Possibilidade de resolução da compra e venda por desistência dos adquirentes, nos termos da Súmula nº 1 deste E. Tribunal de Justiça e da Súmula nº 543 do C. STJ. Resolução do contrato principal que acarreta a resolução do acessório contrato de financiamento. Coligação contratual que, no caso, teve por finalidade impedir a resolução da compra e venda por iniciativa dos adquirentes. Inadmissibilidade. Precedentes. Acolhimento do pedido de rescisão contratual que implica, também, o deferimento da pretensão de declaração de inexigibilidade do débito, visto que o inadimplemento decorreu exclusivamente da conduta abusiva perpetrada pelas corrés. Sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Embargos de declaração rejeitados nas fls. 598-604.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, os arts. 83, III, e 1.361, § 1º, do Código Civil, e os arts. 32 e 42 da Lei 10.931/2004.
Sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil por omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à disciplina da propriedade fiduciária sobre bem móvel, regida pelos arts. 1.361 e seguintes do Código Civil, afirmando nulidade do acórdão integrativo. Alega também ofensa aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, por decisão-surpresa fundada na ausência de registro da alienação fiduciária na matrícula do imóvel, matéria não debatida pelas partes.
Defende, quanto ao mérito, que a garantia fiduciária recaiu sobre direitos aquisitivos do lote, qualificados como bens móveis pelo art. 83, III, do Código
[trecho intermediário suprimido]
do Consumidor, em manifesta afronta à legislação específica que rege a matéria, representaria violação aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica.
Assim, a improcedência do pedido formulado na ação é medida que se impõe, devendo a recorrida, se inadimplente, sujeitar-se ao procedimento de execução da garantia fiduciária previsto no art. 1.364 do Código Civil, com a consequente venda extrajudicial dos direitos aquisitivos e entrega do eventual saldo remanescente.
Em face do exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido de rescisão contratual.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.