DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fu… — REsp REsp 2224805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl.
- 276): DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
- PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DIANTE DA REVOGAÇÃO DOS EFEITO DA TUTELA ANTECIPADA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (fl. 276):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO INSS. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DIANTE DA REVOGAÇÃO DOS EFEITO DA TUTELA ANTECIPADA. TESE REJEITADA, RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos casos de tutela antecipada concedida antes do julgamento do Resp. 1.401.560/MT pelo C. STJ (tema repetitivo 692), e revogada em sentença quando julgado improcedente o pedido, não há falar em compensação ou cobrança de valores, pois recebidos de boa-fé pelo segurado.
2. A decisão que concedeu a tutela antecipada à parte autora data de julho de 2014 (fls. 56/57), ou seja, anterior ao julgamento do RESP nº 1401560, época em que, em razão do caráter alimentar do benefício, entendia-se pelo descabimento da devolução de valores recebidos por parte do segurado por ocasião da concessão da antecipação de tutela.
3. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 320-330).
A parte recorrente alega que o acórdão recorrido negou vigência aos arts. 297, parágrafo único, c/c 520, I e II, 302, I, e 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), aos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil, ao art. 115, II da Lei n. 8.213/1991 e ao art. 3º LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/1942), ao considerar indevida a restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Argumenta que o STJ, ao julgar o Tema n. 692, não fez qualquer modulação dos efeitos, de modo que a tese firmada se aplica inclusive nos casos em que a decisão que concedeu a tutela antecipada é anterior ao julgamento do Tema.
Sem contrarrazões (fl. 299).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 300-301).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Registre-se também que é possível ao Relator dar ou negar provimento ao recurso em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema, como autorizado pelo art. 34, XVIII, do RISTJ e pela Súmula n. 568/STJ.
A irresignação recursal merece prosperar.
Com efeito, no
[trecho intermediário suprimido]
alimentar dos valores, recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. Precedentes.
4. Não procede a alegada inaplicabilidade do Tema 692/STJ por alteração do panorama legislativo, haja vista que a questão dos autos teve a modulação dos efeitos do julgado afastada, por ausência do requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Saliente-se que, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.133.665/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024, grifei.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. DESCABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.