DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNIOR contra a decisão de fls — RHC RHC 222481
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNIOR contra a decisão de fls.
- 429-432, em que não conheceu o recurso em habeas corpus.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, com ofensa ao princípio da colegialidade e prejuízo pela impossibilidade de realização de sustentação oral, especialmente em matéria penal.
- Argumenta que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, porque não há indicação concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e porque o agravante é primário.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 3608, 3546, 12612
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ ZEFERINO JÚNIOR contra a decisão de fls. 429-432, em que não conheceu o recurso em habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, com ofensa ao princípio da colegialidade e prejuízo pela impossibilidade de realização de sustentação oral, especialmente em matéria penal.
Argumenta que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, porque não há indicação concreta de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e porque o agravante é primário.
Defende a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, com base no art. 319, I e IV, do CPP, invocando a primariedade, a natureza não violenta do fato e a adequação de cautelares menos gravosas.
Expõe que a quantidade de droga, embora significativa, não justifica, por si só, a manutenção da prisão, sem demonstração concreta da necessidade da cautelar extrema.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado, com a aplicação de medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, verificou-se que foi prolatada sentença nos autos da Ação Penal n. 5004743-09.2025.8.13.0016, em 25/8/2025, ocasião em que o ora paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão e de 1 ano de detenção no regime inicial fechado e de pagamento de 520 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n 10.826/2003 e 311 do Código Penal.
Sobre o tema, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que " o superveniente julgamento da ação penal, com prolação de sentença que observa o art. 387, § 1º, do CPP, prejudica a insurgência contra decisões anteriores, que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do réu durante a instrução criminal" (AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA. ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença condenatória
[trecho intermediário suprimido]
deliberar sobre a matéria não decidida em segundo grau.
3. Finalmente, é incabível a concessão de alvará de soltura, de ofício, pois no RHC n. 176.258/MG, este Superior Tribunal reconheceu a fundamentação idônea da decisão que decretou a medida extrema, mantida na sentença, ausente patente ilegalidade a ensejar a providência do art. 654, § 2º, do CPP.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 846.404/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1º/12/2023, grifo próprio.)
Assim, tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar a custódia, seus fundamentos devem ser previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem examinados por esse Tribunal Superior, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
Inegável, portanto, a perda de objeto do pedido formulado pela defesa.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.