DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Re… — CC CC 222482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dele não conheceu.
- Aquela Corte assentou que a área discutida integra faixa de domínio da Rodovia Federal BR-116, bem pertencente à União, cuja exploração foi outorgada à concessionária por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT.
- 109, inciso I, da Constituição Federal, concluiu estar evidenciado o interesse jurídico da União e da autarquia federal na controvérsia, razão pela qual reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa urgente dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls.
- Recebidos os autos no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Desembargador Federal relator entendeu que a discussão instaurada naquele momento dizia respeito à competência para o julgamento do próprio agravo de instrumento, e não, diretamente, à competência para o processamento da causa originária.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10088.10089.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 5016716-84.2026.4.03.0000, originariamente autuado no TJSP sob o nº 4029135-81.2026.8.26.0000, interposto pela Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Taubaté/SP, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse nº 4001499-11.2026.8.26.0625, ajuizada em face de Júlio Donizete dos Santos.
O recurso foi distribuído ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dele não conheceu. Aquela Corte assentou que a área discutida integra faixa de domínio da Rodovia Federal BR-116, bem pertencente à União, cuja exploração foi outorgada à concessionária por intermédio da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT. Com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, concluiu estar evidenciado o interesse jurídico da União e da autarquia federal na controvérsia, razão pela qual reconheceu a incompetência da Justiça Estadual e determinou a remessa urgente dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 51-53).
Recebidos os autos no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o Desembargador Federal relator entendeu que a discussão instaurada naquele momento dizia respeito à competência para o julgamento do próprio agravo de instrumento, e não, diretamente, à competência para o processamento da causa originária. Assentou que o agravo fora interposto contra decisão de juiz estadual, fora das hipóteses de competência federal delegada, de modo que a competência recursal permaneceria atribuída ao Tribunal de Justiça. Registrou, ainda, que, caso o Tribunal estadual entendesse ser a causa principal de competência absoluta da Justiça Federal, caber-lhe-ia, no âmbito do agravo, declarar a nulidade da decisão agravada e determinar a remessa dos autos ao juízo federal de primeiro grau, não podendo simplesmente declinar da competência ao Tribunal Regional Federal para julgamento do recurso. Nesse contexto, suscitou-se este incidente (fls. 6-7).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Como se vê da decisão proferida pelo Tribunal suscitado, não houve a anulação da decisão proferida pelo Juízo estadual de primeira instância, tampouco a determinação de remessa dos autos da reitegração de posse para a Justiça Federal.
Ao contrário, o TJSP remeteu os autos do agravo de instrumento para que a Corte Regional avaliasse o recurso.
A competência para apreciar o aludido
[trecho intermediário suprimido]
a competência da Justiça Estadual para o julgamento da lide".
5. "O julgamento do conflito de competência é realizado secundum eventum litis, ou seja, com base nas partes que efetivamente integram a relação, e não aqueles que deveriam ou poderiam integrar.
Assim, como o DNIT não faz parte da relação processual - embora pudesse ele próprio ter ajuizado a ação de desapropriação, já que o imóvel expropriado será transferido ao seu domínio -, deve o feito ser processado na Justiça Comum Estadual". (c.f.: CC 115.202/PI, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 13/09/2011) 6. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Estadual, o suscitante.
(CC n. 114.777/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/9/2012.)
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro a competência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a apreciação do agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.