DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PETERSON CORREIA DOS SANTOS BARR… — RHC RHC 222482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PETERSON CORREIA DOS SANTOS BARRETO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
- Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada na audiência de custódia de 4/6/2025, após homologação da prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação concreta e não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art.
- 312 do CPP, insistindo na suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por PETERSON CORREIA DOS SANTOS BARRETO JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi decretada na audiência de custódia de 4/6/2025, após homologação da prisão em flagrante, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, bem como no art. 330 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação cautelar estaria desprovida de fundamentação concreta e não estariam presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, insistindo na suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, em face de alegadas condições pessoais favoráveis do recorrente.
Requer a revogação da prisão cautelar.
O Ministério Público local manifestou-se pelo desprovimento do recurso em habeas corpus (fls. 345-248).
É o relatório.
Decido.
O decreto de prisão preventiva encontra-se assim fundamentado:
"No presente caso, os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei.
O caso é conversão da prisão em preventiva em face de reiteração criminosa. De acordo com o relato dos policiais, os autuados têm vivido da prática de traficância. Os autuados constam uma engrenagem já bem estabelecida para venda de drogas, já são conhecidos na região. Inclusive, estão presos por tráfico e associação para o tráfico, justamente por atuarem conjuntamente para a prática delitiva. A sociedade não tolera a prática do delito de tráfico, um dos mais graves do nosso ordenamento jurídico. É um crime que demonstra periculosidade e traz intranquilidade social. Está patente, portanto, a reiteração criminosa e o risco à ordem pública. Não há possibilidade de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar.
3. Dispositivo.
Assim, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de ALEX BALTAZAR GOMES DA SILVA, nascido em 06/06/1999, filho de Joaquim Baltazar da Silva e de Maria Lúcia Gomes da Silva, e de PETERSON
[trecho intermediário suprimido]
7/7/2025; AgRg no HC n. 984.732/PE, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), QUINTA TURMA, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no RHC n. 181.801/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.
Nesse passo, ressalte-se, ainda, que a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do réu não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: AgRg no HC n. 973.311/SP, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; AgRg no HC n. 1.001.038/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.