DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jonas Bezerra do Nascimento com fundamento no art — REsp REsp 2224825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Jonas Bezerra do Nascimento com fundamento no art.
- 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e art.
- 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Na origem, Jonas Bezerra do Nascimento ajui zou ação ordinária contra o Estado de Alagoas e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), visando anular sua eliminação do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10376
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Jonas Bezerra do Nascimento com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil e art. 255 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Na origem, Jonas Bezerra do Nascimento ajui zou ação ordinária contra o Estado de Alagoas e o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), visando anular sua eliminação do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Alagoas, nas vagas destinadas a pessoas com deficiência. O autor foi considerado inapto na fase de avaliação médica, apesar de ter sido aprovado nas etapas anteriores do certame. Deu-se, à causa, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Após decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas que indeferiu a tutela de urgência, negou-se provimento ao agravo de instrumento contra essa decisão.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA DESTINADA A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA- PCD. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO EM VIRTUDE DE CONDIÇÃO INCAPACITANTE EXPRESSA EM EDITAL. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO CANDIDATO NO CERTAME. APROVAÇÃO EM CONCURSO PARA DELEGADO CIVIL DO ESTADO DE ALAGOAS CONDICIONADO À APTIDÃO FÍSICA E INTELECTUAL COMPROVADAS ATRAVÉS DE EXAMES ESPECÍFICOS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA. CANDIDATO PORTADOR DE SÍNDROME DO IMPACTO FÊMURO, QUE CAUSA CONDIÇÕES CLÍNICAS INCAPACITANTES PREVISTAS NO EDITAL. RELATIVIZAÇÃO QUE NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, JÁ QUE REPRESENTARIA INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, BEM COMO ATENTADO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, UMA VEZ QUE A PREVISÃO EXPRESSA DAS SITUAÇÕES QUE IMPEDEM O INGRESSO DO CANDIDATO NA CARREIRA PRETENDIDA AFASTOU CONCORRENTES NA MESMA SITUAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, da Lei n. 13.146/2015 e da Lei n. 9.029/1995, ao afirmar que houve negativa de prestação jurisdicional e erro material na aplicação de precedentes.
Sustenta, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou sobre a compatibilidade da deficiência a ser aferida no estágio probatório, a violação ao princípio da isonomia material, e a aplicação das normas de proteção às pessoas com deficiência.
Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.
É o relatório. Decido.
Em relação à
[trecho intermediário suprimido]
de apontar omissão e erro material no decisório objurgado, busca revolver matéria já discutida, em evidente demonstração do seu inconformismo com o resultado do feito, não sendo possível tal providência em sede de aclaratórios, por se tratar de recurso com fundamentação vinculada, utilizado apenas para saneamento dos vícios elencados no artigo 1.022 da lei instrumental em vigor.
Verifica-se que a irresignação do recorrente acerca da compatibilidade da deficiência a ser aferida no estágio probatório, demanda a análise do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Dessa forma, para interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o exame de elementos fático-probatórios, obstado pelo enunciado sumular n. 7 do STJ.
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.