DECISÃO CELSO DE CARVALHO interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido pela 9ª… — RHC RHC 222483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CELSO DE CARVALHO interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, existindo agravo em execução como recurso próprio para a matéria.
- O paciente cumpre pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- O juízo da execução indeferiu pedido de trabalho externo a ser exercido em comarca diversa, fundamentando a decisão na inviabilidade de fiscalização pelo Poder Público, considerando a distância entre o local do trabalho e a unidade prisional de recolhimento (fls.
- A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do habeas corpus e requer o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14933, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
CELSO DE CARVALHO interpõe recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão proferido pela 9ª Câmara Criminal Especializada do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que não conheceu da impetração por inadequação da via eleita, existindo agravo em execução como recurso próprio para a matéria.
O paciente cumpre pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. O juízo da execução indeferiu pedido de trabalho externo a ser exercido em comarca diversa, fundamentando a decisão na inviabilidade de fiscalização pelo Poder Público, considerando a distância entre o local do trabalho e a unidade prisional de recolhimento (fls. 55/56 e 79/80 dos autos de origem).
A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional pelo não conhecimento do habeas corpus e requer o retorno dos autos à origem para apreciação do mérito.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso (fls. 136/138).
As informações prestadas pelo juízo da execução dão conta de que o paciente, após ter sido beneficiado com alvará de soltura em virtude de decisão deste Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2025, não se apresentou no prazo de 24 horas conforme determinado, o que motivou a expedição de novo mandado de prisão. O paciente foi recapturado em 19/08/2025 e, atualmente, encontra-se em regime semiaberto com autorização para saída no período diurno para trabalho externo (fls. 107 e 129/130).
É o relatório. DECIDO.
O recurso ordinário em habeas corpus é o meio processual constitucionalmente previsto para impugnar decisão denegatória de habeas corpus proferida por tribunal (art. 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal), razão pela qual conheço do presente recurso.
A despeito do fundamento adotado pela Corte de origem quanto à inadequação da via eleita, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, a utilização do habeas corpus em matéria de execução penal quando a análise não demanda dilação probatória e há risco concreto à liberdade do paciente, como na hipótese.
No mérito, a ordem deve ser concedida.
O cerne da controvérsia reside na ponderação entre a dificuldade de fiscalização do trabalho externo e o direito do apenado à ressocialização, princípio basilar da Lei de Execução Penal.
É fato incontroverso que o paciente já exercia atividade laboral externa de forma regular, quando foi surpreendido pela decisão administrativa de desativação da unidade prisional em que se encontrava, sendo transferido para comarca diversa. A dificuldade de fiscalização,
[trecho intermediário suprimido]
ressocialização e não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade.
4. Não havendo o recorrente demonstrado, mediante a realização do devido cotejo analítico, a existência de similitude das circunstâncias fáticas e o direito aplicado nos acórdãos mencionados e paradigmas, resta desatendido o comando do art. 255 do RISTJ.
5. Recurso desprovido.
(REsp n. 962.078/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 17/2/2011, DJe de 21/3/2011.)
Assim, configurado o constrangimento ilegal, impõe-se a reforma da decisão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça e a decisão do Juízo da Execução, determinando que este autorize a continuidade do trabalho externo do paciente na comarca de Campos Gerais/MG, expedindo-se, para fins de fiscalização, a competente carta precatória ao juízo local.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.