ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2224831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação e afastando os efeitos da mora.
- O acórdão também fixou a aplicação da taxa SELIC a partir de 30/8/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, e manteve os honorários advocatícios sobre o valor da causa.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação revisional. Limitação de juros remuneratórios. Taxa SELIC.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em ação revisional, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, determinando sua limitação e afastando os efeitos da mora. O acórdão também fixou a aplicação da taxa SELIC a partir de 30/8/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, e manteve os honorários advocatícios sobre o valor da causa.
2. Os embargos de declaração opostos pela instituição financeira, nos quais alegava omissão quanto às especificidades do contrato, à garantia ofertada, à caracterização da mora e à verba honorária foram rejeitados.
3. Recurso especial admitido pela instância de origem.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível limitar os juros remuneratórios pactuados com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, à luz dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, e da jurisprudência consolidada no REsp repetitivo nº 1.061.530/RS; e (ii) saber se os juros moratórios devem incidir exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte.
III. Razões de decidir
5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. A limitação dos juros remuneratórios pactuados à taxa média de mercado foi considerada válida, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que admite a correção de taxas abusivas para o parâmetro da taxa média de mercado, sem que esta seja um limite absoluto. A revisão do juízo de valor sobre a abusividade demandaria reexame de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
7. Quanto aos juros moratórios, foi determinado que incidam exclusivamente pela taxa
[trecho intermediário suprimido]
conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que os juros moratórios incidam exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada desta Corte, vedada a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.