DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art — REsp REsp 2224834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art.
- Na origem, Adenilson Mendes da Silva ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal e a Assessoria em Organização de Concursos Ltda. em Recuperação Judicial, visando à anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, alegando erro grosseiro nas questões n.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 72.975,36 (setenta e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
- Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento à apelação do ente público.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10379
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Distrito Federal com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, Adenilson Mendes da Silva ajuizou ação de conhecimento contra o Distrito Federal e a Assessoria em Organização de Concursos Ltda. em Recuperação Judicial, visando à anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, alegando erro grosseiro nas questões n. 20, 46 e 51. Deu-se, à causa, o valor de R$ 72.975,36 (setenta e dois mil novecentos e setenta e cinco reais e trinta e seis centavos).
Após sentença que julgou improcedente o pedido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios negou provimento à apelação do ente público.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA. OAB. PROCURADORIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A presente hipótese consiste em examinar se a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC deve ser aplicada nos casos de condenação em honorários de advogado em favor do Distrito Federal.
2. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal é órgão que tem estrutura e regras próprias, estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas específicas.
3. O ingresso no cargo de Procurador do Distrito Federal exige, além da aprovação em concurso público, que a pessoa seja bacharel em Direito e tome posse no cargo de procurador para que possa exercer a defesa dos interesses do Distrito Federal em juízo. Assim, não estão os procuradores submetidos ao registro na Ordem dos Advogados do Brasil. Logo, os Procuradores do Distrito Federal não são "advogados" no sentido estrito do termo e não estão sujeitos à tabela da OAB.
4. A vinculação dos procuradores do Distrito Federal ao regime jurídico da Ordem dos Advogados do Brasil contrariaria as normas constitucionais aplicáveis. Assim, não deve ser igualmente aplicada, ao presente caso, a regra prevista no art. 85, § 8º-A, do CPC, para a fixação dos honorários de advogado, pelo critério da equidade.
5. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos (fls. 507/522).
A parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão violou o referido dispositivo ao não aplicar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para a fixação dos honorários advocatícios por equidade.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl.
[trecho intermediário suprimido]
da causa, à curta tramitação do feito e ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte reclamante, que não necessitaram empreender grandes esforços para finalizar a demanda de forma satisfatória, impõe-se a manutenção da verba honorária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), visto que arbitrada em critérios legalmente permitidos, dentro da razoabilidade e em conformidade com a jurisprudência desta Casa.
8. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.