DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Granja Avícola Petry Ltda — REsp REsp 2224836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Granja Avícola Petry Ltda. contra decisum singular, de fls.
- 178); e (II) "deixou de se manifestar e/ou incorreu em erro de premissa fática4, ao não considerar que foram opostos de Embargos de Declaração, pela ora Embargante, e com a expressa impugnação específica quanto ao referido fundamento, bem como quanto à necessidade de enfrentamento deste ao caso concreto" (fl.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
- Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou , de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Granja Avícola Petry Ltda. contra decisum singular, de fls. 171 e 172 que não conheceu do recurso especial pela ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a alegação de que "a previsão do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e mais especificamente do seu parágrafo único, que fixou a limitação para a apuração das contribuições parafiscais, permaneceu e permanece hígida e vigente para as demais contribuições para terceiros bem como para os contribuintes sujeitas a estas" (fls. 150/151).
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo: (I) "omissão e/ou erro material uma vez que desconsiderou que o Tribunal de origem (TRF4) se manifestou expressamente sobre a referida alegação, conforme extrai-se por exemplo da própria Ementa e trechos do Acórdão. .. ocorreu debate expresso do Tribunal de origem sobre alegação de que o limite da base de cálculo das contribuições a terceiros "permanece hígida e vigente para as demais contribuições para terceiros" .. " (fl. 178); e (II) "deixou de se manifestar e/ou incorreu em erro de premissa fática4, ao não considerar que foram opostos de Embargos de Declaração, pela ora Embargante, e com a expressa impugnação específica quanto ao referido fundamento, bem como quanto à necessidade de enfrentamento deste ao caso concreto" (fl. 180).
Sem impugnação (fl. 396).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou , de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignada a ausência de prequestionamento da tese trazida a julgamento. Na hipótese, apesar da oposição dos embargos declaração com essa finalidade, o acórdão do tribunal de origem manteve-se omissão sobre a questão relativa à higidez da limitação de 20 salários mínimos para as contribuições destinadas a terceiros.
Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu.
Importante, ainda, ressaltar que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.