DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2224837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA.
- EXEQUENTE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA.
Resultado indicado
78, inclusive, tendo sido a parte apelante advertida acerca da extinção do feito, sendo concedido prazo para dar andamento ao processo, conforme despacho de pág.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4976
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 120):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. EXEQUENTE NÃO PROMOVEU OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIA. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA ATRAVÉS DA VIA POSTAL REALIZADA MEDIANTE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, DEVIDAMENTE ASSINADA. SENTENÇA MANTIDA. DEVIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 162-168).
Em suas razões (fls. 131-143), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 9º, 10, 485, III, e § 1º, IV, 489, § 1º, III, 921, III, e 1.022, II, do CPC, porque (fls.139-140):
.. incorreu em grave erro procedimental, primeiramente, por ignorar a petição de fl. 79, depois por ignorar a possibilidade de suspensão processual conforme o art. 921. Entretanto, pode-se apontar ainda um outro erro
Conforme prevê o art. 485, § 1º do Código de Processo Civil, o juiz apenas extinguirá o processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 dias, o que não ocorreu, em virtude que a petição de fls. 79, não deixou o comando judicial sem atendimento, mostrando inclusive o interesse em recuperar os créditos disponibilizados ao devedor. ..
Ainda, cabe ressaltar que o BNB promoveu as medidas necessárias ao seguimento do feito, caso em que, as demais intimações devem ser realizadas pelos mesmos moldes.
Portanto, claro está que a extinção da demanda não encontra qualquer razão.
.. o TJAL foi claramente omisso ao não se manifestar sobre a regularidade do processo e artigos incidentes, de modo a corrigir o equívoco das decisões singulares.
Contrarrazões não apresentadas (fl. 177).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese de regularidade do processo, o Tribunal de origem assim se manifestou nos aclaratórios (fl. 167):
Da leitura do Acórdão fustigado, é patente a percepção de que o abandono da causa se consumou, posto que as diligências determinadas não foram cumpridas pela parte exequente, em que pese a passagem de longo lapso temporal para que o fizesse.
Ademais, ao contrário do que alega a embargante,
[trecho intermediário suprimido]
postal, para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, a teor do Aviso de Recebimento, de pág. 78 dos autos.
.. restou demonstrada a presença dos requisitos exigidos para a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do CPC, tendo em vista que houve a intimação prévia e pessoal da parte autora, realizada por carta registrada, com recebimento comprovado à pág. 78, inclusive, tendo sido a parte apelante advertida acerca da extinção do feito, sendo concedido prazo para dar andamento ao processo, conforme despacho de pág. 76.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à conclusão de que a parte não promoveu as diligências necessárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.