DECISÃO JULIA DE SIQUEIRA OLIVEIRA DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2224838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JULIA DE SIQUEIRA OLIVEIRA DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A acusada foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art.
- Afirma a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em razão da admissibilidade de aplicação retroativa da aludida norma, mesmo após proferida a sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JULIA DE SIQUEIRA OLIVEIRA DA SILVA interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1500401-2023.8.26.0626.
A acusada foi condenada a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais multa, no regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
A recorrente alega violação dos arts. 28-A do Código de Processo Penal.
Afirma a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, em razão da admissibilidade de aplicação retroativa da aludida norma, mesmo após proferida a sentença.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Decido.
O Tribunal de origem não acolheu o pleito da defesa, com base nos seguintes argumentos (fl. 228):
Com efeito, essa ferramenta só cabe em momento anterior à instauração da ação penal, na fase investigatória.
No caso em análise, já foi proferida sentença penal condenatória, sendo superada a etapa procedimental relativa ao acordo de persecução penal, que pressupõe exatamente o não desencadeamento da ação penal.
..
Portanto, a finalidade da norma foi evitar o início de mais uma ação penal, nos crimes cuja pena mínima cominada seja inferior a 04 (quatro) anos, permitindo assim que as partes da relação processual, réu e Ministério Público, celebrem um acordo razoável, que será apenas "homologado" em Juízo.
Conforme visto, tal entendimento destoa da conclusão recentemente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 185.913/DF, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por meio do qual pacificou a controvérsia a respeito da retroatividade do acordo de não persecução penal, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses:
1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da
[trecho intermediário suprimido]
que o pleito de oferecimento de ANPP foi formulado após prolatada a sentença, que desclassificou a conduta para o tipo penal previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, de modo que a condenação não havia transitado em julgado e ocorreu na primeira oportunidade que a defesa teve de se manifestar nos autos, razão por que não se constata a preclusão.
Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que provoque o Ministério Público estadual, com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.