DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO FEL… — RHC RHC 222484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO FELIPE FERREIRA XAVIER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 180, §1º;
- 311, §2º, inciso III, e 333, todos do Código Penal.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3568, 3435, 3546, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIANO FELIPE FERREIRA XAVIER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas descritas nos artigos 180, §1º; 311, §2º, inciso III, e 333, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem, em acórdão às fls. 207-218.
Neste recurso, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do recorrente.
Sustenta ilegalidade diante da impossibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício.
Aduz que "Na audiência de custódia, realizada no dia seguinte, tanto o Ministério Público quanto a Defesa pugnavam pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Não obstante, a magistrada converteu de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva" (fl. 229).
Aponta ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Liminar indeferida às fls. 239-240.
Informações prestadas às fls. 245-248.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 250-251, opinou pela prejudicialidade do recurso.
É o relatório. DECIDO.
O recurso está prejudicado.
Pois, conforme consta nas informações prestadas, às fls. 245-248, o Juízo de primeiro grau determinou a revogação da prisão do paciente, com a imposição de medidas cautelares.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade do presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.