DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GUSTAVO DE LIMA PIRES, fundamentado nas alíneas "a"… — REsp REsp 2224841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por GUSTAVO DE LIMA PIRES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por GUSTAVO DE LIMA PIRES, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer o custeio dos materiais e do procedimento médico indicado, bem como demais despesas correlatas.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a fornecer 1 (um) kit de cânulas estimuláveis com difusor simultâneo/infusão e neuroestimulador, pelos fornecedores indicados, obrigação dada por cumprida; ii) confirmar as decisões de tutela de urgência; iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referentes às multas de astreintes.
- 699) Embargos de Declaração: opostos por GUSTAVO DE LIMA PIRES, foram rejeitados.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por GUSTAVO DE LIMA PIRES, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 4/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/8/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por GUSTAVO DE LIMA PIRES, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer o custeio dos materiais e do procedimento médico indicado, bem como demais despesas correlatas.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a ré a fornecer 1 (um) kit de cânulas estimuláveis com difusor simultâneo/infusão e neuroestimulador, pelos fornecedores indicados, obrigação dada por cumprida; ii) confirmar as decisões de tutela de urgência; iii) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) referentes às multas de astreintes.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por GUSTAVO DE LIMA PIRES, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Demanda ajuizada em face da operadora, voltada ao custeio de cirurgia de descompressão lombar em favor do autor, além de indenização por danos morais Parcial procedência decretada Inconformismo do polo ativo Insurgência adstrita ao afastamento da pretensão indenizatória a título de danos morais - Não acolhimento Embora abusiva a negativa da operadora, a controvérsia não extrapolou a discussão dos termos do contrato e da legislação que rege a matéria Negativa, ademais, relacionada à parte dos materiais solicitados e que, embora fornecidos após o prazo fixado pelo Juízo (em poucos dias), implicou na cominação de "astreintes" à operadora - Quadro clínico do demandante que também não pode ser caracterizado como emergencial (entenda-se risco de morte) Pretensão voltada à majoração das "astreintes", se o caso, deve ser discutida em procedimento próprio (cumprimento de sentença) - Sentença mantida Recurso improvido. (e-STJ fl. 699)
Embargos de Declaração: opostos por GUSTAVO DE LIMA PIRES, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a recusa indevida da cobertura de materiais e procedimentos essenciais ao tratamento gera direito à compensação por danos morais.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC (Súmula 284 do STF)
Nas razões do presente recurso, a parte recorrente colaciona cópia das razões dos embargos de declaração opostos na origem, alegando a existência de
[trecho intermediário suprimido]
os honorários fixados anteriormente em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.