DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com… — REsp REsp 2224844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e no artigo 158, §1º e §3º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal ao cumprimento da pena de 17 anos, 01 mês e 20 vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 34 dias-multa. (fl.
Resultado indicado
O recurso de apelação interposto pela defesa foi, parcialmente, provido para reconhecer o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10621, 3420, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em julgamento da Apelação Criminal n. 0000679-26.2022.8.19.0001.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e no artigo 158, §1º e §3º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal ao cumprimento da pena de 17 anos, 01 mês e 20 vinte dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 34 dias-multa. (fl. 486/498).
Ao recurso do Ministério Público Estadual foi dado provimento para elevar a reprimenda. O recurso de apelação interposto pela defesa foi, parcialmente, provido para reconhecer o princípio da consunção entre os crimes de roubo e extorsão. O dispositivo foi assim redigido: "1) ABSOLVER o acusado IGOR da imputação concernente ao crime do artigo 157, parágrafo 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, mantida a condenação pela prática do delito do artigo 158, § 1º, § 3º, do Código Penal; 2) REDIMENSIONAR as penas para 09 (nove) anos de reclusão em regime inicialmente fechado e 15 (quinze) dias-multa, à razão unitária mínima" (fls. 611/635). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E DE EXTORSÃO QUALIFICADA, EM CONCURSO MATERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À CORRÉ E CONDENATÓRIA EM RELAÇÃO AO APELANTE. RECURSOS MINISTERIAL E DA DEFESA.
Recurso da defesa, a pretender a absorção do crime de roubo pelo de extorsão qualificada, o afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo, a aplicação da atenuante da confissão e a fixação da pena-base no mínimo legal.
Recurso do Ministério Público, a requerer a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Mérito.
De acordo com o princípio da consunção, em havendo duas infrações, com ofensa ao mesmo bem jurídico, de um mesmo sujeito passivo, a anterior é absorvida pela posterior, mais grave, a tornar impunível o primeiro fato. No presente caso, constata-se que as condutas do crime de roubo e do crime de extorsão findaram conectadas, e não autônomas. A conduta de subtrair mediante grave ameaça os bens do lesado foi contemporânea à conduta de constrangê-lo a acessar o aplicativo do banco e fornecer senhas bancárias. O delito final de extorsão qualificada, mais grave, absorveu, portanto, o crime inicial de roubo, numa espécie de
[trecho intermediário suprimido]
da primeira, o reconhecimento da consunção, tal como feito pelo Tribunal de Justiça, malferiu as disposições dos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, 158, §§1º e 3º, e 69 do Código Penal, sendo o caso de concurso material de crimes, tal como defendido pelo recorrente e como delimitado na sentença. Diante do exposto, opino pelo provimento do Recurso Especial". (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para o fim de afastar a incidência do princípio da consunção e, assim, reconhecer o concurso material entre os crimes de roubo e extorsão (delitos tipificados no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, e no artigo 158, §1º e §3º, ambos na forma do artigo 69, todos do Código Penal).
Neste esteira, determino o retorno dos autos ao Tribunal Estadual para prosseguimento no julgamento de mérito, nos termos indicados por este decisum.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.