DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKEL DOUG… — RHC RHC 222485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKEL DOUGLAS MARTINS DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta nos autos que o recorrente foi sentenciado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls.
- Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Consta nos autos que o recorrente foi sentenciado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MAIKEL DOUGLAS MARTINS DE ARAUJO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta nos autos que o recorrente foi sentenciado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no crime de tráfico de drogas, sendo negado o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 607-614.
Neste recurso sustenta, em suma, a ausência de fundamentação concreta e idônea para a manutenção da prisão cautelar em desfavor do recorrente ponderando suas condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Salienta que a prisão é incompatível com o regime semiaberto.
Requer a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa da prisão.
Pedido de liminar indeferido às fls. 652-653.
Informações prestadas às fls. 661-664. O Ministério Público Federal , às fls. 666-669, manifestou-se pelo "não provimento do recurso" .
É o relatório. DECIDO.
In casu, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente, bem como a sentença condenatória encontram-se devidamente fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos para a garantia da ordem pública notadamente em razão de da contumácia delitiva do recorrente que: "responde a outras ações penais e ostenta outros registros de natureza criminal"- fl. 542, circunstância apta a justificar a segregação cautelar.
Essa Corte Superior entende que:
"maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)."(AgRg no RHC n. 196.193/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
No caso em questão, quanto à alegação de incompatibilidade entre o regime
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 11/3/2025.)
Nesse mesmo sentido: (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.); (AgRg no HC n. 929.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.); (AgRg no HC n. 951.702/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.); (HC n. 813.984/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.); (AgRg no RHC n. 209.698/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.