DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALISON PEREIRA MORAIS contra acórdão assim ementa… — REsp REsp 2224855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WALISON PEREIRA MORAIS contra acórdão assim ementado (fls.
- 247-249): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE.
- INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AOS PATAMARES DE 1/6 OU 1/8.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALISON PEREIRA MORAIS contra acórdão assim ementado (fls. 247-249):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AOS PATAMARES DE 1/6 OU 1/8. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO OU PERÍCIA DA ARMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por WALISON PEREIRA MORAIS contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, que o condenou à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, mais pagamento de 16 dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II c/c § 2º-A, I, ambos do Código Penal (CP). A defesa recorreu buscando a redução da pena-base pela aplicação de fração de 1/6 ou 1/8 e a exclusão da majorante pelo uso de arma de fogo, alegando a ausência de apreensão e perícia do armamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o redimensionamento da pena-base pela aplicação da fração de 1/6 ou 1/8; (ii) estabelecer se a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo afasta a majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP; (iii) determinar se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser alterado em razão da eventual exclusão da majorante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fração de 1/6 ou 1/8 para aumento da pena na dosimetria é apenas um parâmetro norteador, não sendo obrigatória sua aplicação. O juiz tem discricionariedade para ajustar a pena conforme as peculiaridades do caso concreto, sem que isso configure violação aos princípios da legalidade ou proporcionalidade.
4. A jurisprudência dominante, inclusive sumulada, estabelece que a ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a incidência da majorante, desde que outros meios de prova, como depoimentos de vítimas ou testemunhas, demonstrem seu uso na ação delituosa. No presente caso, a palavra da vítima comprovou o emprego de arma de fogo.
5. O pedido de modificação do regime inicial de cumprimento de pena fica prejudicado, uma vez que a majorante do uso de arma de fogo foi mantida, não havendo motivos para a alteração do regime fixado na sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração de 1/6 ou 1/8 para aumento da pena na dosimetria não é vinculativa, sendo o juiz livre para determinar outro percentual, desde que fundamente adequadamente a decisão.
2. A ausência de apreensão e perícia da arma de fogo não impede a aplicação
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem está em perfeita consonância com esta Corte Superior, pois o entendimento consolidado é no sentido de que não é necessária a apreensão do instrumento utilizado nem, tampouco, laudo pericial para fins de incidência da aludida majorante. Precedentes.
2.Para analisar os pleitos atinentes à cooperação dolosamente distinta, participação de menor importância (artigo 29, §1º e §2º, do Código Penal) dosimetria da pena, regime de cumprimento de pena, bem como o afastamento da referida causa de aumento de pena, haveria a inevitável necessidade de se reexaminar o acervo fático-probatório que instrui os autos, providência inadmissível, a teor da Súmula 07 do STJ. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.480.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, nego proviment o ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.