ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2224858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.110.823/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 10405, 899
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOMEAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL PARA CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.303/2016. IMPEDIMENTO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. SEGURANÇA JURÍDICA. ATO JURÍDICO PERFEITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da vedação contida no art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016 à dirigente sindical eleito para Conselho de Administração de sociedade de economia mista em momento anterior à vigência da referida norma.
2. A eleição, ato principal que consolida a situação jurídica do eleito, rege-se pela lei vigente à época de sua realização (tempus regit actum). A superveniência de norma legal que estabelece novo impedimento para a investidura no cargo não pode retroagir para alcançar ato jurídico perfeito, sob pena de violação à garantia da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF).
3. A posterior aprovação do nome eleito pelo Banco Central, nos termos do art. 33 da Lei 4.595/1964, constitui etapa de controle de legalidade dos requisitos existentes ao tempo da eleição, não tendo o condão de transformar o processo em ato complexo a ponto de atrair a incidência de legislação superveniente restritiva de direitos.
4. O acórdão de origem, ao afastar a aplicação da Lei 13.303/2016 ao caso concreto, com fundamento no princípio da irretroatividade da lei mais gravosa, alinhou-se à jurisprudência desta Corte Superior.
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em recurso especial interposto pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN contra decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 1.063-1.066), em razão da aplicação do princípio tempus regit actum e da irretroatividade da lei mais gravosa, por entender que a vedação do art. 17, § 2º, III, da Lei 13.303/2016 não poderia atingir dirigente sindical
[trecho intermediário suprimido]
A seguir, a ementa do referido julgado: (..) Ademais, é pacifico o entendimento no STJ de que as situações preexistentes ao advento da Lei 13.021/2014, nos termos do julgamento do REsp 1.243.994/MG, devem ser analisadas de acordo com a legislação vigente ao tempo dos fatos, ao considerar que o acórdão reconheceu o direito do técnico em farmácia à inscrição no respectivo Conselho profissional, assim gerando efeitos "ex tunc", retroativos à data do ajuizamento do mandamus. (..)
..
5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp 2.110.823/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024).
A decisão do Tribunal de origem está em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal, que preza pela irretroatividade da lei mais gravosa, especialmente em matéria administrativa. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento desta Corte.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.