DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do… — REsp REsp 2224864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- REQUERIMENTO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO.
- HONORÁRIOS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO.
- A empresa não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução, visto que não é permitido pleitear direito alheio em nome próprio.
Resultado indicado
Recurso Especial provido. (REsp 1.731.214/AL, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, para impugnar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 315):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE SÓCIO. SUSTENTADA PELA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO. FGTS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CDA. NÃO CARACTERIZADA. MULTA CONFISCATÓRIA. LIMITE DE 20% OBSERVADO. HONORÁRIOS EM RAZÃO DA EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO. CABÍVEL. CRITÉRIOS VIGENTES À ÉPOCA. CPC 1973.
A empresa não possui legitimidade para arguir a ilegitimidade dos sócios para figurar no polo passivo da execução, visto que não é permitido pleitear direito alheio em nome próprio.
Considerando que os débitos foram constituídos antes de 13/11/2014, verifico que o prazo prescricional já estava em curso antes de ter sido proferida a mencionada decisão do STF em 13/11/2014, de modo que deve ser aplicado o prazo de 30 (trinta) anos contados da data de constituição dos débitos.
No tocante à prescrição, considerando que entre a data da constituição definitiva e a citação da parte, não transcorreu período superior a 30 (trinta) anos, não há que se falar de prescrição dos créditos relativos ao FGTS.
Restou pacificado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, submetido ao Regime de Repercussão Geral (Tema 214), que é razoável e não tem efeito confiscatório a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).
Entendo que o sócio, ao se retirar da sociedade de forma regular, vindo a empresa a continuar a atividade, não pode - posteriormente - vir a ser pessoalmente responsabilizado pelo fato de a empresa, eventualmente, ter se extinguido irregularmente, ainda que a dívida tenha, em parte, sido contraída à época em que o coexecutado era sócio da empresa.
Nesse caso, a responsabilidade pelos débitos deverá recair sobre os sócios que continuaram na empresa e deram causa à dissolução irregular da sociedade.
No presente caso, constato que não restou comprovada a constatação da dissolução irregular da empresa.
Assim, como a dissolução irregular não ocorreu, incabível a inclusão dos sócios, pois não atendido ao requisito previsto na Súmula 435 do STJ.
Demonstrada a inclusão indevida, entendo que configurada causa suficiente para fixação de honorários em desfavor da Fazenda Nacional, visto que o sócio foi compelido a ingressar em juízo para se defender de execução indevidamente redirecionada.
Há que se observar ainda que a sentença e o recurso interposto pelo
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do STJ entende que ausência de legitimidade ativa, por se tratar de uma das condições da ação, é matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau, sendo insuscetível de preclusão nas instâncias ordinárias.
5. Recurso Especial provido.
(REsp 1.731.214/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018).
Assim, o recurso merece acolhimento para que o Tribunal de origem resolva a questão.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que este reaprecie os embargos de declaração e sane o vício de integração ora identificado: possibilidade de inclusão do sócio-gerente no polo passivo da execução não com base no CTN, mas em razão da existência de legislação própria do FGTS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.